Processo 0000398-05.2026.5.06.0143

TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000398-05.2026.5.06.0143
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO HTE 0000398-05.2026.5.06.0143 REQUERENTES: JHENYFER EMILLY GOMES COLACO REQUERENTES: COLACO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 181080e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (HTE)   Em 30 de abril de 2026, na sala de sessões da MM. 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão, sob a direção do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS, realizou-se a homologação da conciliação proposta nos autos da HTE número 0000398-05.2026.5.06.0143, ajuizada por JHENYFER EMILY GOMES COLACO em face de COLACO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Consoante documento acostado nos autos do processo em epígrafe de id a3e8d67, homologa-se a avença firmada por petição, dispensada a presença das partes. Ausente a requerente empregada JHENYFER EMILY GOMES COLACO. Registro que seu advogado Dr. PEDRO GOMES NETO, OAB-PE 50.110, possui poderes especiais para transigir e firmar compromisso conforme procuração de id 3002b62. Ausente o requerente empregador COLACO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Registro que seu advogado Dr PAULO DE TARSO ALMEIDA SAIHG, OAB-PE 9.123, possui poderes especiais para transigir e firmar compromisso, conforme procuração de id 32794fd. Resolveram conciliar nos seguintes termos: CONCILIAÇÃO: Conforme termos da avença, a requerente empregadora pagará ao requerente empregado a importância líquida e total de R$ 3.663,37 (três mil, seiscentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos), em 2 parcelas, mediante depósitos diretamente na conta bancária do requerente empregado, no BANCO do BRASIL, agência 1837, conta 83482-3, ou transferências via PIX chave XXX.XXX.XXX-XX, nas seguintes datas: 1ª parcela, no valor de R$ 3.163,37, já quitada, conforme ID ff78719. 2ª parcela, no valor de R$ 500,00, já quitada, conforme ID 5cd3989. Honorários em favor do advogado do requerente empregado, a cargo da empresa requerente, no importe líquido e total de R$ 1.000,00 (um mil reais), em até 72 horas após a homologação do acordo, mediante depósito diretamente na conta bancária do advogado do requerente empregado, no BANCO DO BRASIL, agência 1833, conta corrente 36.368-5. Em caso de impossibilidade de efetivação do depósito dos honorários na conta bancária acima indicada, deverá a requerente empresa cumprir a obrigação mediante depósito em conta judicial a ser aberta pela própria requerente empresa na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 2265, respeitadas as datas aprazadas. A partir do cumprimento de tais obrigações, a requerente empregada dá plena e geral quitação do contrato de trabalho havido entre os requerentes, inclusive a multa de 40% sobre o FGTS, nada mais tendo a reclamar a qualquer título. Pretendem, pois, a homologação do acordo. No caso, os requerentes estão assistidos por advogados distintos, com poderes para transigir, o que atende ao requisito formal do art. 855-B da CLT. Considerando os termos da transação, reputo válido o acordo firmado entre os requerentes, a fim de evitar futuro litígio. Portanto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial apresentado. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação dos depósitos fundiários efetuados pela empresa requerente em favor da requerente empregada, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. A…

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