Processo 0000398-13.2025.5.13.0024
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI ROT 0000398-13.2025.5.13.0024 RECORRENTE: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE RECORRIDO: PATRICIA VIRGINIA SILVA ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b80ed5 proferida nos autos. ROT 0000398-13.2025.5.13.0024 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE EDUARDO TOMASI (PE32920) GIOVANNA ALICE DANTAS BARBOSA (PB25315) IGOR NUNES DUARTE (PB25806) NIVALDO IZIDRO ALVES JUNIOR (PB19430) PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA LIRA (PB25794) Recorrido: KARINA CAVALCANTI DE BARROS Recorrido: Advogado(s): PATRICIA VIRGINIA SILVA ARAUJO MARLOS SA DANTAS WANDERLEY (PB13892) RENAN SOARES DE FARIAS (PB16436) RECURSO DE: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 4927fed; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id f6e4799). Representação processual regular (Id 6a1d564 ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): -violação do Anexo 14 da NR 15 do MTE. -violação ao art. 192 da CLT. - divergência jurisprudencial. Alega que “O v. acórdão recorrido, ao manter a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, adotou interpretação que contraria frontalmente o texto expresso do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78 e viola o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho". Sustenta que "O Anexo 14 da NR-15 é taxativo ao fixar os critérios para o grau máximo por exposição a agentes biológicos. Para o grau máximo, exige-se "trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". Para o grau médio, enquadra-se o "trabalho ou operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermaria, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". De início, importante pontuar que a transcrição da ementa inserida no tópico "VII.2 -Divergência Jurisprudencial com Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (alínea "a" do art. 896 da CLT)" não serve para fins de consubstanciar o prequestionamento necessário da controvérsia, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Ademais, verifica-se que a transcrição dos trechos que foram extraídos do acórdão recorrido foi feita no início do recurso, nos tópicos "VI.1 — Trechos do Acórdão dos Embargos de Declaração (ID. a654bba — acórdão recorrido, julgado em 17/03/2026)"; "VI.2 — Trechos do Acórdão do Recurso Ordinário (ID. e1ef50d — julgado em 16/12/2025)"; e, posteriormente, nas razões do recurso de revista, a recorrente não fez o cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos…
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