Processo 0000398-14.2022.8.17.2980
TJPE • Interdição
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Rua Bom Jesus, S/N, Centro, NAZARÉ DA MATA - PE - CEP: 55800-000 Processo nº 0000398-14.2022.8.17.2980 REQUERENTE: E. S. D. L. M. REQUERIDO(A): E. S. D. L. EDITAL - INTERDIÇÃO O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à Rua Bom Jesus, S/N, Centro, NAZARÉ DA MATA - PE - CEP: 55800-000, tramita a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0000398-14.2022.8.17.2980, proposta por REQUERENTE: E. S. D. L. M., em favor de REQUERIDO(A): E. S. D. L., cuja interdição foi decretada por sentença (ID 239407826) proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "[...] DISPOSITIVO: POSTO ISTO, com fulcro no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa de E. S. D. L. (art. 4º, III, CC/02) para a prática dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, DECRETO sua INTERDIÇÃO RELATIVA, nomeando-lhe curadora, sob compromisso, E. S. D. L. M., conferindo poderes amplos de representação para atos patrimoniais, sendo-lhe permitido, em nome da parte curatelada, praticar atos perante quaisquer repartições públicas ou privadas, podendo ainda praticar em nome da curatelada todos os atos jurídicos necessários à preservação dos interesses desta, observados os artigos 1.748 e 1.749 combinados com o artigo 1.774, todos do Código Civil. Não poderá a parte curatelada, sem curador ou autorização judicial, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, dispensando-o (a) ainda de especialização da hipoteca legal. Lavre-se imediatamente termo de curatela, considerando a ausência de efeito suspensivo em eventual recurso, nos termos do art. 1.012, §1º, VI, CPC. Inscreva-se a sentença no Registro Civil, publique-se imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, conforme dispõe o Art. § 3º do Art. 755 do NCPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restará suspensa, diante da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, §3º, NCPC. Parte autora, DPE (pelo curatelando) e MP intimados em audiência, ao tempo que renunciaram ao prazo recursal. Após o cumprimento das providências determinadas e trânsito em julgado, arquive-se. Deixo de informar ao Cartório Eleitoral correspondente a esta Comarca, para suspensão dos direitos políticos do curatelado, uma vez que se trata de ato existencial (arts. 6º e 85, § 1º, do EPD) para o qual tem capacidade plena. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa. Registre-se. Publique-se. Oficie-se. Nazaré da Mata, 07/05/2026 Nada mais havendo, o MM. Juiz determinou que encerrasse o presente termo, após leitura e de acordo…
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