Processo 0000398-14.2025.5.06.0022

TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000398-14.2025.5.06.0022
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0000398-14.2025.5.06.0022 REQUERENTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a96951c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela parte autora (ID b7b8742), referente aos cálculos apresentados pelo perito contábil judicial (ID bd73ec6). A análise detida dos argumentos da parte autora e das manifestações técnicas do perito judicial impõe a este Juízo a prolação da seguinte decisão, após a devida ponderação dos elementos fáticos e jurídicos apresentados. I – DA APURAÇÃO DA DOBRA DE FERIADOS E DA VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO: A parte autora erige sua impugnação à apuração da dobra de feriados em três vertentes centrais: (i) o critério de cálculo, questionando a metodologia por "hora" em detrimento da apuração por "dia"; (ii) a consideração de controles de ponto tidos por inválidos; e (iii) a base de cálculo empregada. Em resposta às suscitações autorais, o perito judicial, em seus esclarecimentos (ID b67e99a), apresentou os seguintes fundamentos: Quanto ao critério de cálculo, o perito defende que a apuração em horas laboradas assegura a correspondência com a jornada efetivamente cumprida. Argumenta que a adoção de um cálculo por "dia" sem a consideração da quantidade de horas resultaria na atribuição de um valor uniforme, dissociado da real extensão da jornada prestada, o que, em sua ótica, não se coaduna com a reparação integral do direito. No que concerne à validade dos controles de ponto, o perito asseverou, de forma categórica: "não consta na sentença, às fls. 428/443 da ação principal, qualquer determinação para desconsiderar os cartões de ponto na apuração dos feriados. Pelo contrário, foi reconhecida a veracidade dos registros de jornada, uma vez que todas as testemunhas confirmaram a correta anotação dos horários, razão pela qual foram utilizados para apuração dos feriados." Acerca da base de cálculo, o perito esclareceu a inexistência de pagamento de gratificações e comissões no período. Adicionalmente, informou que o adicional noturno não foi integrado à base de cálculo em virtude da ausência de determinação expressa no título executivo. Ao submeter as impugnações autorais aos esclarecimentos periciais, este Juízo decide o seguinte: DA VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO: Conforme com precisão salientado pelo perito judicial, a sentença exequenda em momento algum determinou a desconsideração dos controles de ponto. A alegação da parte autora de invalidade, alicerçada em decisão proferida em Ação Civil Pública distinta, carece de força vinculante neste feito executório. A análise dos presentes autos deve, rigorosamente, ater-se aos comandos específicos da sentença que se busca liquidar e aos elementos probatórios colhidos no bojo desta ação. Dessa forma, indefere-se a impugnação da parte autora quanto à desconsideração dos controles de ponto, ratificando-se a posição do perito judicial, que os utilizou como base idônea para seus cálculos. DO CRITÉRIO DE CÁLCULO (HORA vs. DIA): No que tange ao critério de cálculo, assiste razão à parte autora quanto à necessidade de recalcular a dobra de feriados com base no valor diário integral, e não apenas pelas horas laboradas. A r. sentença exequenda (ID c97a439) determinou, de…

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