Processo 0000398-16.2024.5.23.0009
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO RORSum 0000398-16.2024.5.23.0009 RECORRENTE: LUCAS ROCHA MIRALDES E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS ROCHA MIRALDES E OUTROS (1) RORSum 0000398-16.2024.5.23.0009 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. EMMERSON ORNELAS FORGANES (SP143531) Recorrido: Advogado(s): LUCAS ROCHA MIRALDES ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO (MT14760) FELIPE OLIVEIRA SCHERER (RS89649) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 1c87049; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id e770179). Regular a representação processual (Id 50f3e40). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e0408e8: R$ 15.980,39; Custas fixadas, id e0408e8: R$ 535,65; Depósito recursal recolhido no RO, id 9c0c869: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id b991184; Condenação no acórdão, id b93c5e2: R$ 2.000,00; Custas no acórdão, id b93c5e2: R$ 40,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 03d9aaf, 7154ce5 e 5f0c821: R$ 67.028,04. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II, XXXVI, 7º, XIII, XXVI e 8º, III e VI, da CF. - violação aos arts. 8º, § 3º, 224, § 2º, 611, 611-A, caput, I, V, e 611-B, da CLT; 104 do CC. - violação à Convenção n. 154 da OIT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1046 do STF. A Turma Revisora firmou convicção no sentido de que o autor, no desempenho das atribuições de “Especialista em Investimento I”, não estava enquadrado na exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT, tendo, a partir de tal premissa, condenado o demandado ao pagamento, como extras, das horas excedentes da 6ª diária e 30ª semanal. Irresignado, o réu insurge-se em face do aludido pronunciamento jurisdicional. Argumenta constar “(...) na cláusula 1ª do aditivo à CCT 2018/2019 o requisito objetivo como suficiente para a configuração da jornada de 8h diárias, consubstanciado no recebimento da gratificação de função. O que defende o recorrente no presente tópico é a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho, nos exatos termos em que celebrada. Logo, data vênia, desnecessário que haja a comprovação de responsabilidade diferenciada, tal como consignou o Regional, na medida em que a norma coletiva estabelece um critério unicamente objetivo para se configurar que aquele empregado é detentor de fidúcia diferenciada e, portanto, deve ser enquadrado na exceção do §2º, do art. 224, da CLT.” (fls. 1204/1205). Aduz que “(...) não deve prevalecer o fundamento de que a compensação da gratificação de função paga foi deferida. Isso porque, não é porque foi deferida a compensação que deve ser o banco condenado a horas extras além da 6ª, pois, repita-se, a cláusula 11, §3º, estabelece que aquele empregado que recebe gratificação de função não deve recebe-las. Nesse sentido, a previsão da cláusula 11, §3º da CCT, é…
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