Processo 0000398-17.2025.8.17.2460
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R. José Fernandes de Andrade, S/N, Bairro Zé Dantas, Carnaíba-PE, CEP 56820-000, Fone: (87) 3854-1942, E-mail: vunica.carnaiba@tjpe.jus.br Processo nº 0000398-17.2025.8.17.2460 AUTOR(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RÉU: MINERADORA VALE DO PAJEU LTDA DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA POR CONEXÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO em face de MINERADORA VALE DO PAJEÚ LTDA, objetivando o recebimento do montante de R$ 223.939,87, referente a faturas de energia elétrica inadimplidas nos meses de março, abril, junho e julho de 2024, relativas à unidade consumidora instalada no parque industrial da ré. Em sua contestação (Id. 224296385), a parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentando-se no fato de que a referida unidade industrial encontra-se arrendada à empresa Mineradora MX Ltda. desde junho de 2023. Para corroborar sua tese, noticiou e comprovou a existência do Processo nº 0014791-97.2024.8.17.2001, ajuizado pela arrendatária (Mineradora MX) em face da ora autora (Neoenergia) e da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Naquele feito, a arrendatária obteve provimento jurisdicional de urgência que reconheceu, em juízo sumário, a sua condição de sub-rogada no contrato de fornecimento de energia, compelindo a Neoenergia a restabelecer o serviço em seu favor, conforme decisões de Id's 161113372 e 164066820. A autora, em sede de réplica (Id. 228360391), rechaçou a tese defensiva, pugnando pelo prosseguimento do feito e pela condenação da ré, sob o argumento de que o cadastro formal da unidade consumidora permanece em nome desta última. Instadas a especificarem provas, a ré pugnou pela oitiva de testemunha (Id. 229901989) e a autora requereu o julgamento antecipado (Id. 230412609). É o breve relatório. Passo a decidir. Analisando detidamente os autos, constato a existência de questão processual de ordem pública que precede a análise dos requerimentos probatórios e do próprio mérito da demanda: a necessidade de reunião de processos para julgamento conjunto, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes. Conforme farta documentação acostada aos autos (notadamente as decisões de Id. 161113372 e 164066820 proferidas no bojo do Processo nº 0014791-97.2024.8.17.2001), tramita perante o Gabinete Cível 02 da Central de Agilização Processual (originário da Seção A da 12ª Vara Cível da Capital) demanda na qual se discute, intrinsecamente, a responsabilidade e a titularidade fática pelo fornecimento de energia elétrica na mesma unidade consumidora e no mesmo período que originou o débito ora executado. A presente ação de cobrança busca responsabilizar a Mineradora Vale do Pajeú Ltda. (titular cadastral) pelo pagamento do consumo de energia. Ocorre que a definição sobre quem é o legítimo devedor destas faturas se a titular registral (ré nesta ação) ou a arrendatária sub-rogada faticamente (autora na outra ação) é o cerne de ambas as disputas. Trata-se de hipótese de prejudicialidade externa: o julgamento da ação conexa definirá a titularidade e a responsabilidade pelo contrato de fornecimento, e essa definição determinará logicamente a solução da presente cobrança. Se naquele feito se declarar que a Mineradora MX é a única responsável pelo serviço no período, não poderá este Juízo condenar a Vale do Pajeú pelo mesmo débito. O Código de Processo Civil, em seu…
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