Processo 0000398-18.2019.8.17.1590

TJPE • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0000398-18.2019.8.17.1590
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:( ) Processo nº 0000398-18.2019.8.17.1590 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO DENUNCIADO(A): DANIEL ISMAEL DA SILVA, CLEITON CARLOS BARBOSA GOUVEIA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de sua representante legal, ofereceu denúncia contra DANIEL ISMAEL DA SILVA e CLEITON CARLOS BARBOSA GOUVEIA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, combinado com o art. 29 do Código Penal. Consta da exordial acusatória que, no dia 26 de fevereiro de 2019, por volta das 12h40min, em via pública localizada na Quadra O, Iraque 2, nesta cidade, os acusados, em comunhão de ações e desígnios, foram detidos por policiais civis por estarem de posse de 27g (vinte e sete gramas) da substância Cannabis sativa, conhecida popularmente como maconha, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Constou ainda que o primeiro acusado trazia consigo a quantia de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) e o segundo acusado a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais). Instaurado o flagrante, a prisão foi homologada em audiência de custódia realizada em 26 de fevereiro de 2019, ocasião em que foi concedida liberdade provisória com imposição de medidas cautelares. Os acusados foram regularmente notificados e citados, tendo apresentado defesa prévia por intermédio da Defensoria Pública, com arrolamento, como testemunhas, das mesmas pessoas apresentadas pelo Ministério Público. Realizada audiência de instrução e julgamento, mediante registro audiovisual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e, em seguida, interrogados os acusados. Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se expressamente pela desclassificação da conduta imputada aos acusados para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, requerendo, na sequência, a análise quanto à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Os acusados encontram-se em liberdade, sob o regime das medidas cautelares deferidas em audiência de custódia. É o relatório. Passo à fundamentação. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 Os elementos constantes dos autos demonstram que a conduta atribuída aos acusados amolda-se ao tipo penal do art. 28 da Lei nº 11.343/06, e não ao art. 33, caput, da mesma lei. A substância apreendida consistiu em 27g (vinte e sete gramas) de Cannabis sativa, conforme consignado no Auto de Apresentação e Apreensão e ratificado pelo Laudo de Constatação, que atestou resultado positivo para o referido entorpecente. As circunstâncias da apreensão e da instrução processual revelam elementos compatíveis com o porte para consumo pessoal e incompatíveis com a mercancia. Os acusados não ofereceram resistência à prisão. Não foram apreendidos apetrechos típicos da atividade de tráfico, tais como balança de precisão, material para embalagem ou fracionamento, anotações de contabilidade ou registros de vendas. Não foi apreendida arma de fogo, munição ou qualquer instrumento que indicasse a atividade de comercialização de entorpecentes. Em sede de interrogatório judicial, ambos os acusados declararam ser usuários da substância…

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