Processo 0000398-19.2025.5.18.0171
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0000398-19.2025.5.18.0171 RECORRENTE: DANIEL OLIVEIRA MIRANDA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIEL OLIVEIRA MIRANDA FERREIRA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT - 0000398-19.2025.5.18.0171 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : DANIEL OLIVEIRA MIRANDA FERREIRA ADVOGADO : HUGO BRINCO RODRIGUES NETO RECORRENTE : FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : CAMILA ALVES COROA ADVOGADO : BRUNO LIMA CARDOZO MOREIRA RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CERES JUIZ : CLEBER MARTINS SALES EMENTA . DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. FGTS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Recursos Ordinários interpostos pela Reclamada e pelo Reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a condenação em FGTS deve ser mantida; (ii) determinar se o pedido de nulidade do pedido de demissão é procedente; (iii) estabelecer se o Reclamante tem direito ao pagamento de horas extras; (iv) verificar se o Reclamante tem direito ao adicional de insalubridade; (v) analisar a condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A condenação da Reclamada em relação ao FGTS é mantida, pois o Reclamante formulou pedido autônomo de recolhimento das diferenças fundiárias de todo o período contratual, e a Reclamada não se desincumbiu do ônus da prova da regularidade dos depósitos. 4. O pedido de nulidade do pedido de demissão é julgado improcedente, uma vez que não restou comprovado vício de consentimento. 5. É dado provimento parcial ao recurso do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, considerando a extrapolação habitual da jornada 12x36, com base na análise dos cartões de ponto e na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 6. O pedido de adicional de insalubridade é negado, por se entender que a Reclamada fornecia EPIs suficientes para neutralizar os agentes nocivos, conforme laudo pericial. 7. O pedido de indenização por dano moral é julgado improcedente, pois não restou comprovada lesão a direitos de natureza extrapatrimonial. 8. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamada são majorados. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso da Reclamada não provido. Recurso do Reclamante parcialmente provido. Teses de julgamento: É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS. O pedido de demissão tem presunção de veracidade, sendo necessária a prova inequívoca de vício de consentimento para sua anulação. A prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime de jornada 12x36, sendo devido o pagamento das horas extras excedentes. A ausência de baixa na CTPS, por si só, não é circunstância apta a ensejar a indenização por danos morais. É cabível a majoração ex officio dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 223-B; CPC, art. 373, II; Código Civil, arts. 166, 167 e 171, 185. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 461 do TST; ADI 4842 do STF; ADI 5994 do STF; RR-1000796-77.2023.5.02.0004 do TST; IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pela Reclamada (ID…
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