Processo 0000398-20.2024.5.09.0069
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000398-20.2024.5.09.0069 AUTOR: ISMAEL FRANCISCO DA CRUZ RÉU: CONSTRUTORA CAVABACK LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b756da1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. RITA DE CASSIA BANDEIRA DESPACHO I - Por decisão interlocutória, ante a concordância expressa das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo calculista em relação aos créditos trabalhistas devidos, por considerá-los adequados à decisão, fixando a condenação conforme conta geral de #id:c245dda. Ressalvado o meu posicionamento em sentido diverso, esclareço, por oportuno, que relativamente aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora ao advogado da parte ré, a sentença exequenda determinou a suspensão de sua exigibilidade com base na decisão proferida pelo STF na ADI 5766, de modo que a parcela somente poderá ser executada se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão o respectivo credor dos honorários demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte obreira, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação. Por esse motivo, os honorários devidos ao patrono da parte reclamada não foram deduzidos do crédito da parte autora nos cálculos de liquidação. Tratando-se de decisão interlocutória, na forma do art. 893, §1º, da CLT, a presente decisão não é passível de interposição de recurso imediato (vide, no mesmo sentido, a Tese Vinculante fixada pelo C. TST no IRR 174, de 27/06/2025), razão pela qual eventual insurgência da parte ré deverá ser manejada através de Embargos à Execução, obviamente após a garantia do Juízo. II - Com amparo no art. 899, § 1º, da CLT, DEFIRO a liberação do depósito recursal de #id:04a7d1d ao reclamante, ficando autorizada a transferência para a conta bancária indicada no #id:d9c8f40, destacando-se que seu procurador possui poderes especiais para receber e dar quitação (conforme procuração de #id:d8d0333). Antes, porém, dê-se ciência à ré da presente deliberação. Registra-se que tal liberação não afeta a garantia processual, pois o valor é deduzido da condenação e a execução será processada pelo saldo remanescente. Esclarece-se, ainda, inexistir risco de liberação de valor a maior para o exequente, haja vista o débito ser superior ao quinhão a ser liberado. III - Após, elabore-se a CONTA GERAL, abatendo-se o valor recebido pelo credor e, conforme já requerido pelo autor no #id:d9c8f40, na forma do art. 523, caput do CPC c/c art. 880/CLT, INTIME-SE o devedor abaixo indicado, por meio de seu procurador, para efetuar o pagamento remanescente da dívida, realizando/comprovando o depósito judicial do valor devido no prazo de 15 dias, ou garanta a execução: - RÉU: CONSTRUTORA CAVABACK LTDA. IV - No silêncio, proceda-se à PENHORA em contas bancárias da executada, através do convênio firmado com o Banco Central (SISBAJUD), nos termos art. 835, I do CPC, c/c art. 854 do mesmo diploma legal. V - Não garantida integralmente a execução, INCLUA-SE o devedor no CNDT. VI - Após, procedam-se às diligências junto ao RENAJUD para tentativa de localização de veículos de propriedade da executada, caso as tentativas de bloqueios de numerários via convênio Sisbajud não sejam suficientes para a garantia integral da execução.…
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