Processo 0000398-21.2022.8.17.3010

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000398-21.2022.8.17.3010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Orocó
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orocó R QUIRINO DO NASCIMENTO, 667, FÓRUM JUIZ ANTONINO TERTULIANO D'ALMEIDA LINS, Centro, OROCÓ - PE - CEP: 56170-000 - F:(87) 38871825 Processo nº 0000398-21.2022.8.17.3010 AUTOR(A): MARIA AMALIA DE SA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Danos Morais e Materiais proposta por MARIA AMALIA DE SÁ em face de BANCO PAN S/A. A autora alega não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 332533802-2, afirmando ser vítima de fraude. A sentença anteriormente proferida (ID 122013486) foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 150608195), que determinou o retorno dos autos para a realização de perícia grafotécnica, por considerar o julgamento antecipado um cerceamento de defesa técnica. Retomada a instrução, a perita nomeada informou a impossibilidade de realizar o exame grafotécnico em cópia digital de baixa qualidade, solicitando a apresentação do contrato original ou cópia em alta resolução (600 dpi). Intimado especificamente para este fim (ID 224865927), o réu recusou-se a apresentar os documentos e manifestou expressamente não possuir interesse na produção da prova pericial (ID 225182211), pugnando pelo julgamento no estado em que se encontra. É O RELATÓRIO. DECIDO. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) e a inversão do ônus da prova. O cerne da lide é a autenticidade da assinatura no contrato. O STJ, no Tema 1061, fixou que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor. No caso, o réu não apenas deixou de produzir a prova que lhe competia, como se recusou a fornecer os meios (documento original ou em alta qualidade) para que a perícia determinada pela instância superior fosse realizada. Tal conduta impede a verificação da verdade real e faz recair sobre o réu a presunção de veracidade das alegações autorais. Conforme fundamentado na sentença anulada — cujos fundamentos ora se ratificam — a prova de fato negativo (não contratação) é "diabólica" para o consumidor, sendo dever do banco comprovar a legitimidade do negócio. Sem o contrato apto para perícia, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). A irregularidade dos descontos mensais de R$ 18,13 em verba alimentar (aposentadoria) enseja a repetição do indébito na forma simples, ante a ausência de prova de má-fé dolosa, e a condenação por danos morais. O dano moral é configurado pelo abalo à paz interior e privação de verba de subsistência, sendo fixado em R$ 5.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC) para: 1. Declarar inexistente o contrato nº 332533802-2; 2. Condenar o réu à restituição simples das parcelas descontadas, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso (26/01/2020) e correção pela tabela ENCOGE, autorizada a compensação do valor de R$ 646,81 recebido pela autora; 3. Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária a partir desta data. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. No ato de intimação da sentença, intime as partes, caso não tenha interesse, manifeste-se acerca…

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