Processo 0000398-24.2025.5.21.0013
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000398-24.2025.5.21.0013 RECORRENTE: SINTRACOM/RN - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL EM GERAL, LEVE E PESADA, INDUSTRIA E PROD DE CIMENTO RECORRIDO: ALYA CONSTRUTORA S/A Acórdão RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000398-24.2025.5.21.0013 DESEMBARGADOR REDATOR: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RECORRENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL, LEVE E PESADA, INDÚSTRIA E PRODUTOS DE CIMENTO, PRÉ-MOLDADOS, CONCRETOS, BRITAS, BRITADOR, CAL E GESSO, CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, OBRAS DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO, PARQUES EÓLICOS E SOLARES DE MOSSORÓ E REGIÃO OESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTRACOM/RN ADVOGADO: ROBERTO AMORIM RECORRIDO: ALYA CONSTRUTORA S/A ADVOGADOS: PRISCILLA MIRELLE RAMOS SILVA E OSMAR HENRIQUE FERREIRA E SILVA DE AZEVEDO UMBELINO "CUSTOS LEGIS": MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPT ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ/RN DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto por Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil em Geral, Leve e Pesada, Indústria e Produtos de Cimento, Pré-moldados, Concretos, Britas, Britador, Cal e Gesso, Construção de Edifícios, Obras de Infraestrutura e Serviços Especializados para Construção, Parques Eólicos e Solares de Mossoró e Região Oeste do Estado do Rio Grande do Norte - SINTRACOM/RN, em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Cumprimento ajuizada contra Ayla Construtora S.A., por ilegitimidade ativa "ad causam". O sindicato recorrente sustenta que os direitos pleiteados são individuais homogêneos, possuindo origem comum fática e normativa, e que a controvérsia sobre a territorialidade da prestação de serviços não afasta sua legitimidade para a tutela coletiva. II. Questão em discussão 2. A questão central em discussão consiste em definir se o Sindicato autor possui legitimidade ativa extraordinária para propor Ação de Cumprimento em defesa de direitos que a sentença considerou individuais heterogêneos, e se a controvérsia sobre o local de prestação de serviços dos substituídos impede o reconhecimento da homogeneidade dos direitos pleiteados. III. Razões de decidir 3. O sindicato possui ampla legitimidade para defender os direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. 4. A legitimação conferida constitucionalmente ao sindicato é ampla, independe de legislação infraconstitucional, de outorga de mandato pelos substituídos ou de juntada do rol de substituídos, conforme o cancelamento da Súmula n. 310 do TST. 5. Os direitos individuais homogêneos são definidos pela sua origem comum, no mesmo fato, e não pelo que cada indivíduo faz jus em eventual liquidação, conforme o art. 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A lide apresenta origem comum do direito, consistente na alegada inobservância, pela empresa ré, de Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo sindicato autor, em relação a empregados que…
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