Processo 0000398-25.2026.5.09.0659

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000398-25.2026.5.09.0659
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000398-25.2026.5.09.0659 AUTOR: RENAN CARLOS SOARES MELO FERREIRA RÉU: EMANUEL FERRARI MAGRI - COMPENSADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 859b989 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que a MMª. Juíza Titular desta Vara do Trabalho, Dra. Marieta Jesusa da Silva Arretche, encontrar-se-á em fruição de licença-prêmio, no período de 08 de junho a 06 de agosto de 2026, consoante Despacho nº 17/2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1º Grau, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.   Certifico, ainda, que faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Bruno Vinicius Lima Bragiato, nos termos da Portaria nº 74, de 1º de junho de 2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1° Grau deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em razão do id. a42d969. Guarapuava (PR), 29 de julho de 2026.   Érica Hashimoto Antunes Diretora de Secretaria   Vistos, etc. 1. Em atenção à manifestação autoral de id. a42d969, diante de minha atuação nesta Unidade Judiciária apenas no interstício em que a MMª. Juíza Titular, Dra. Marieta Jesusa da Silva Arretche, a quem vinculado o presente feito, encontra-se em fruição de licença-prêmio, consoante acima certificado, adoto o seu entendimento usual para fins de pauta. 2. Anoto, portanto, que o presente feito não tramita sob a modalidade do "Juízo 100% Digital", em razão da ausência de aceitação expressa da parte ré quanto à adoção dessa sistemática, consoante expressamente disposto no despacho de id. 0b5347d, assentando-se, desse modo, a realização presencial da audiência vinculada ao feito. No entanto, insiste o reclamante na revisão de dito pronunciamento judicial, olvidando-se de que é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas (artigo 836, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). Ademais, considerando a complexidade da matéria fática subjacente, haveria flagrante prejuízo à coleta da prova oral pretendida (id. 6928ee0), com interrupções e hiatos próprios das comunicações virtuais, e, como é sabido, em regra, as audiências unas e de instrução realizadas por teleconferência, quando são complexas e necessitam de dilação probatória, demandam muito mais tempo do que as presenciais para a sua realização, diante das já conhecidas vicissitudes do meio virtual, em especial, falhas de conexão, além das dificuldades no próprio manejo da plataforma a ser utilizada por partes e testemunhas. Aliás, consoante disposto pelo Excelentíssimo Senhor Relator do Mandado de Segurança n° 0000531-41.2025.5.09.0000, Dr. Luiz Alves:  "[...] Em situações específicas, em prol da segurança dos atos processuais, o Juízo pode indeferir a participação da parte ou do advogado em audiência de modo telepresencial, [...]. A título exemplificativo, é de notório conhecimento deste Órgão Julgador a situação ocorrida no processo nº 0000976-77.2024.5.09.0652 deste E. TRT, que tramita na 18ª Vara de Curitiba, no qual houve realização de audiência em formato telepresencial, em 24/10/2024, tendo sido constatado pelo Juízo que o preposto da empresa reclamada encontrava-se no mesmo ambiente físico do seu advogado, o que comprometeu integralmente a lisura do ato. (id. 5427a9f de referidos autos). De todo modo, certo é que a petição inicial informa ser o reclamante domiciliado no município de Reserva do Iguaçu/PR (id.…

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