Processo 0000398-26.2023.5.14.0001

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000398-26.2023.5.14.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
22/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000398-26.2023.5.14.0001 RECLAMANTE: NAILSON LOIOLA MATOS RECLAMADO: L C SERVICOS DE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f41b7bd proferida nos autos. DECISÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. I – RELATÓRIO: Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por NAILSON LOIOLA MATOS em face de JOÃO PAULO PAES DA ROCHA, sob o argumento de que este atua como sócio de fato das empresas executadas e possui responsabilidade solidária já reconhecida em outros processos idênticos perante este Regional. O suscitado apresentou Exceção de Pré-Executividade, ID a6c404b, arguindo: a) nulidade dos atos processuais; b) ilegitimidade passiva por inexistência de vínculo societário formal; c) pedido subsidiário de rateio proporcional de valores. A parte exequente manifestou-se, ID 6d08ced, rebatendo as preliminares e pugnando pela manutenção da inclusão e penhora de proventos. Vieram os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO: 1. Da Nulidade dos atos. O suscitado alega nulidade dos atos processuais, sob o fundamento de ausência de citação e de instauração de IDPJ. A nulidade arguida não merece prosperar. Verifica-se dos autos que foi regularmente instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a finalidade de inclusão do suscitado no polo passivo da execução, tendo sido expressamente determinada sua citação para apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho de Id 9fba9ed. Consta, ainda, que a citação foi encaminhada ao endereço residencial comum do suscitado e de sua esposa, sócia da empresa executada, sendo recebida sem qualquer ressalva, conforme comprovante de Id fc3a1db, circunstância que evidencia a regularidade do ato citatório. Rejeito, portanto. 2. Ausência de vínculo societário. O excipiente alega que nunca possuiu cotas, assinou pela sociedade ou recebeu dividendos da atividade econômica da empresa. Alega,  ainda, que o vínculo afetivo com a sócia não gera responsabilidade laboral automática, uma vez que não há prova de que tenha se beneficiado dos frutos da empresa ou que houve confusão patrimonial. Todavia, a matéria não comporta acolhimento nesta via processual. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de cognição restrita, admitido apenas para discussão de matérias de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo juízo, desde que demonstradas mediante prova pré-constituída, sendo incabível a dilação probatória. No caso dos autos, as alegações formuladas pelo excipiente demandam dilação probatória acerca da efetiva participação na atividade empresarial, eventual confusão patrimonial, proveito econômico auferido e demais circunstâncias que fundamentaram o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, questões incompatíveis com os estreitos limites cognitivos da  medida adotada pelo excipiente. Cumpre registrar, ademais, que o suscitado foi regularmente citado no âmbito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para apresentar manifestação e produzir as provas que entendesse pertinentes, permanecendo, contudo, inerte durante o prazo legal concedido. Dessa forma, operou-se a preclusão quanto à impugnação específica dos fatos…

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