Processo 0000398-26.2025.5.06.0018
TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA AP 0000398-26.2025.5.06.0018 AGRAVANTE: INSTITUTO AGRONOMICO DE PERNAMBUCO - IPA AGRAVADO: JACKSON FREITAS DE AMORIM E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: INSTITUTO AGRONOMICO DE PERNAMBUCO - IPA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Petição interposto pelo Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em cumprimento individual de sentença coletiva. A agravante pleiteia a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais incluídos nos cálculos de liquidação, sob o argumento de que a verba deferida na ação coletiva principal não poderia ser transferida à execução individual, bem como requer o reconhecimento de sua isenção quanto ao pagamento de custas processuais. Os exequentes pugnam pela manutenção da decisão e pela condenação da agravante por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em execução individual de sentença coletiva, sem configuração de bis in idem ou afronta ao Tema 1142 do STF; (ii) estabelecer se o percentual fixado a título de honorários deve ser mantido ou reduzido; e (iii) determinar se a executada faz jus à isenção do pagamento de custas processuais e se há hipótese de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A execução individual de sentença coletiva constitui ação autônoma submetida ao microssistema de tutela coletiva, exigindo atividade cognitiva própria para identificação dos beneficiários e quantificação dos créditos, distinguindo-se da mera fase executiva das reclamações trabalhistas individuais. 2. O microssistema formado pela Lei nº 7.347/1985 e pelo Código de Defesa do Consumidor prevalece, de forma supletiva, sobre as disposições da CLT quanto à disciplina das execuções individuais de sentenças coletivas. 3. A jurisprudência consolidada do STJ, consubstanciada na Súmula 345 e no Tema Repetitivo 973, reconhece o cabimento de honorários advocatícios em procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados. 4. O Tema 1142 do STF veda o fracionamento dos honorários fixados na própria ação coletiva, mas não impede a fixação de verba honorária autônoma na ação individual de cumprimento da sentença coletiva. 5. A executada, empresa pública vinculada ao Estado de Pernambuco e prestadora de serviço público sem exploração de atividade econômica em regime concorrencial, usufrui das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, inclusive da isenção de custas prevista no art. 790-A, I, da CLT e no Decreto-Lei nº 779/1969. 6. A mera interposição de recurso fundado em tese jurídica plausível não caracteriza litigância de má-fé, ausente demonstração de dolo processual ou de qualquer das condutas tipificadas no art. 793-B da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso…
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