Processo 0000398-26.2025.5.09.0670

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000398-26.2025.5.09.0670
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000398-26.2025.5.09.0670 RECORRENTE: ALEXEY DE FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: DACAR QUIMICA DO BRASIL S/A E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000398-26.2025.5.09.0670 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. OPERADOR DE MÁQUINA. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Não se olvida que o artigo 456, parágrafo único, da CLT, disponha que na "falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal" e afasta o pagamento de salário adicional ao empregado que exerça várias atividades dentro de uma mesma jornada de trabalho, desde que compatíveis com sua condição pessoal. Porém, quando o empregado efetivamente presta serviços em mais de uma atividade a que não tinha obrigação pelo contrato de trabalho, nem mesmo tacitamente, tratando-se de atividades incompatíveis com aquelas para as quais o empregado foi contratado, há caracterização de acúmulo de funções a ensejar o acréscimo salarial. Uma vez comprovado que o autor acumulou sua função de "Auxiliar de Produção" com a função de "Operador de Máquina" quando trabalhou na fábrica, e com a função de "Operador de Empilhadeira" quando trabalhou no setor de resina, são devidas as diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções. Em Sessão Virtual realizada em 30/06/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valdecir Edson Fossatti (Relator), Ricardo Bruel da Silveira (Revisor) e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, ALEXEY DE FREITAS, e EM ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ, DACAR QUIMICA DO BRASIL S/A, assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, ALEXEY DE FREITAS, para: a) reconhecer o acúmulo de funções durante toda a contratualidade e para deferir o pagamento de adicional de 30% sobre a remuneração do autor, e reflexos; e, sem divergência de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ, DACAR QUIMICA DO BRASIL S/A, para: a) determinar a observância da tese vinculante fixada pelo c. TST no Tema 19 de IRR no cálculo das horas extras deferidas, e reflexos. DE OFÍCIO, determina-se que seja observada a nova interpretação dada à OJ 348 da SDI-I do TST, segundo a qual a base de cálculo dos honorários devidos pela ré deve ser o valor líquido atualizado da condenação sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários relativos ao autor, excluindo-se a cota-parte do empregador. Tudo nos termos da fundamentação. Custas alteradas, majoradas para R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se. Curitiba, 30 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 01 de julho de 2026. LENIRA TAQUETE…

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