Processo 0000398-27.2026.8.04.3500

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000398-27.2026.8.04.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

I - RELATÓRIO JOSUE BENEVIDES DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Narra a parte autora, em síntese, que constatou a ocorrência de descontos mensais em seus contracheques, sob a rubrica “BCO BRADESCO”, no valor de R$ 38,00. Afirma desconhecer a origem de tais débitos, alegando jamais ter contratado qualquer serviço que autorizasse as referidas cobranças em sua remuneração. Aponta que o total descontado indevidamente perfaz o montante de R$ 1.444,00. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. No mérito, pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 1.444,00, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A petição inicial foi instruída com documentos. Deferido o benefício da gratuidade da justiça e a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. Contudo, não colacionou aos autos o instrumento contratual que deu origem à dívida, nem qualquer outro documento que comprovasse a manifestação de vontade do autor em aderir ao serviço cobrado. Houve réplica. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor e o réu na de fornecedor de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tal diploma legal, portanto, rege a presente demanda. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade dos descontos efetuados no contracheque do autor, bem como a existência de eventuais danos materiais e morais a serem reparados. Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. Ademais, aplica-se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do mesmo diploma, seja pela verossimilhança das alegações autorais, seja pela sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional perante a instituição financeira. Caberia, portanto, à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c o art. 6º, VIII, do CDC. Em outras palavras, incumbia ao banco o dever de demonstrar a regularidade da contratação que deu ensejo aos descontos, apresentando o respectivo contrato devidamente assinado pelo consumidor ou outra prova inequívoca de sua anuência. Contudo, o réu limitou-se a defender a legalidade da cobrança em tese, sem, contudo, trazer aos autos qualquer documento capaz de legitimar os débitos impugnados. A ausência do instrumento contratual ou de…

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