Processo 0000398-29.2025.5.17.0015

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000398-29.2025.5.17.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000398-29.2025.5.17.0015 RECLAMANTE: AMANDA GOMES BOYNARD BALDAN RECLAMADO: LABORATORIO PRETTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45df10c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: (RESUMO E CONDENSAÇÃO DAQUILO QUE O JUIZ DECIDIU NA FUNDAMENTAÇÃO) ANTE A FUNDAMENTAÇÃO, RESOLVO: III-1-JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS  PARA CONDENAR A PARTE RÉ NO CUMPRIMENTO DAS SEGUINTES OBRIGAÇÕES: III-1-1-A PAGAR: III-1-1-1-jornada extraordinária, a partir de 01.12.2022, no que superior a 44 horas semanais com os acréscimos das negociações coletivas, e todas as horas de domingos e feriados com adicional de 100%, mais a integração em repouso semanal remunerado e, após tal integração, com os reflexos em aviso prévio indenizado, décimos terceiros, férias mais um terço, FGTS e multa de 40% sobre tal FGTS; III-1-1-2-40 (quarenta) minutos diários (todos os dias da semana) a título de horas extras de intervalo suprimido, com os adicionais negociais, a título indenizatório (intervalo não cumprido), sem integrações e reflexos; III-1-1-3-adicional de insalubridade de 20% incidente sobre o salário mínimo, sem reflexo destacado sobre o repouso semanal remunerado (que já compõe o salário mínimo), mais reflexos em aviso prévio indenizado, décimos terceiros, férias mais um terço, FGTS e multa de 40% sobre tal FGTS. A presente condenação já observa o que devidamente pago nos recibos de pagamento juntados ao processo a título de adicional de insalubridade e reflexos (a planilha já observa a dedução de adicional pago até data bem próxima da dispensa sem justa causa - vide o recibo da fl.698, que comprova o pagamento de adicional de insalubridade no mês de 07/2023). As horas extras deferidas acima devem observar em sua base de cálculo o que ora defiro e o adicional pago no curso do contrato; III-1-1-4-honorários advocatícios de 10% em favor do advogado da parte autora, incidente sobre o valor bruto da condenação, antes dos eventuais descontos legais (cota parte do empregado devida a título de contribuições previdenciárias e a título de imposto de renda); III-1-1-5-honorários periciais no valor total de R$3.000,00, devendo o Perito devolver à União Federal o valor que lhe foi eventualmente adiantado pela União e a devolver o valor que lhe foi eventualmente adiantado pela parte autora (sem juros e com correções), com aplicação do Art.1o., da Lei 6.899/81 (OJ 198 da SDI-1 do E. TST); III-1-2-A EXPEDIR: III-1-2-1-PPP  (obrigação de fazer que independe de pedido, por estar implícita no pedido principal de adicional), para nele constar o labor constante das conclusões periciais, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e após intimação específica pela Secretaria deste Juízo, sob pena de conversão da obrigação em indenização equivalente aos danos previdenciários causados ao autor, estipulados em R$15.000,00; III-2-CONDENAR A PARTE AUTORA: III-2-1-A PAGAR: III-2-1-1-honorários advocatícios de 10% incidente sobre o valor dos pedidos nos quais sucumbiu. Tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça ou assistência sindical, suspende-se a exigibilidade por dois anos após o trânsito em julgado, período no qual a parte beneficiária da sucumbência poderá requerer a execução com prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificaram a…

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