Processo 0000398-36.2025.5.21.0009

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000398-36.2025.5.21.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000398-36.2025.5.21.0009 RECORRENTE: JOAO MILITAO MARTINS EIRELI RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000398-36.2025.5.21.0009 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: JOAO MILITAO MARTINS EIRELI ADVOGADO: GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO ADVOGADO: JOSE LOPES DA SILVA NETO RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR ADVOGADO: THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL      EMENTA   SINDICATO PROFISSIONAL - LEGITIMIDADE ATIVA - A legitimidade ativa do SINTROCERN foi reconhecida em relação à "categoria profissional diferenciada (motoristas e ajudantes)", o que está em harmonia com o art. 1º do Estatuto Sindical, e com o "Quadro de Atividades e Profissões" previsto no art. 577 da CLT, referente ao plano básico do enquadramento sindical. Portanto, não há que se falar em atuação sindical fora dos limites de sua representação. Inteligência do art. 8º, inciso III, da CF e da tese fixada no julgamento do Tema nº 823 da Repercussão Geral (leading case: RE 883642).   MOTORISTAS PROFISSIONAIS E SEUS AJUDANTES - ART. 235-C DA CLT - PRORROGAÇÃO POR ATÉ 4 (QUATRO) HORAS EXTRAORDINÁRIAS - NORMA COLETIVA - De acordo com o art. 235-C da CLT, a jornada diária de trabalho do motorista profissional e de seu ajudante será de 8 (oito) horas, podendo ser prorrogada por até 2 (duas) horas extraordinárias, ou por até 4 (quatro) horas extraordinárias, neste último caso mediante previsão em "convenção coletiva ou acordo coletivo", a serem firmados pelo sindicato representativo da categoria profissional, pois as normas coletivas possuem aplicação às relações individuais de trabalho no âmbito da representação dos entes coletivos contratantes (art. 611 da CLT). A cláusula da CCT 2025/2026 prevê prorrogação de jornada de até quatro horas para os trabalhadores externos não pode ser aplicada aos motoristas profissionais e seus ajudantes, porque tal norma coletiva não foi firmada pelo SINTROCERN, representante dessa categoria profissional. Assim, correta a sentença, que considerou a ineficácia da norma coletiva apresentada pela empresa ré, em relação aos motoristas profissionais e seus ajudantes, determinando a aplicação do padrão legal do art. 235-C da CLT (oito horas por dia, com possibilidade de duas horas extras).   HORAS EXTRAS - JORNADA DE TRABALHO - A reclamada não demonstrou, nem sequer por amostragem, a compatibilidade entre as marcações de horário feitas nos dias de viagem e os registros de GPS. Assim, devem prevalecer as conclusões da sentença, que apontou precisamente inconsistências entre as marcações e o GPS, demonstrando a invalidade dos controles de ponto, nesses dias. De outro lado, em linha de coerência com a disciplina legal (art. 95 do CDC), a condenação genérica contida em sentença coletiva não pode estabelecer uma jornada padrão, suprimindo a discussão acerca da quantia devida ("quantum debeatur"), a ser solucionada na fase de liquidação/execução, a partir do exame de provas relativas a cada um dos trabalhadores beneficiários da decisão (art. 97 do CDC). Por fim, a…

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