Processo 0000398-37.2026.5.06.0391
TRT6 • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ACPCiv 0000398-37.2026.5.06.0391 AUTOR: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: FARMACIA C. S FERRAZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 197fd3a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A realização de audiências telepresenciais constitui medida de caráter excepcional, autorizada pelas Resoluções CNJ nº 345/2020 e nº 354/2020, não obstando, contudo, a designação de atos presenciais quando as circunstâncias concretas assim o exigirem, nos termos do art. 765 da CLT e do art. 7º do Ato Conjunto TRT6 – GP – GVP – CRT nº 05/2022. A experiência acumulada nesta Vara demonstra a inviabilidade da manutenção do formato telepresencial nas condições atuais. Reiteraram-se intercorrências técnicas — instabilidade de conexão, dificuldades de identificação, demora na ativação de áudio e vídeo — e condutas incompatíveis com a solenidade do ato judicial, como participação sem vestimenta adequada, em ambientes inapropriados ou em movimento. Some-se a isso a dificuldade de se assegurar, no ambiente virtual, o princípio da incomunicabilidade entre partes e testemunhas (art. 824 da CLT), norma cogente e essencial à higidez da prova oral. A efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e as melhores condições para a tentativa de conciliação (art. 764 da CLT; art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC) impõem a realização presencial do ato. Diante do exposto, determino: 1. A conversão da modalidade da audiência para presencial, independentemente se o feito tramita sob o Juízo 100% Digital. 2. A sessão fica mantida para o dia 03/06/2026 09:55h, de forma exclusivamente PRESENCIAL na sede desta Vara Única do Trabalho de Salgueiro – BR 232, KM 519, COHAB, Salgueiro/PE, CEP 56.000-000. 3. Em caso de ausência da parte reclamante à audiência inicial ou una (rito sumaríssimo), será determinado o arquivamento do feito, havendo a aplicação da pena de confissão ficta em caso de não comparecimento à audiência de instrução, nos termos do art. 844 da CLT. 4. Por sua vez, em caso de ausência do reclamado, será decretada a revelia e aplicada a pena de confissão ficta se não comparecer à audiência inicial ou una (rito sumaríssimo), bem como a aplicação da pena de confissão ficta se deixar de comparecer à audiência de instrução, nos termos do art. 844, caput e § 5º, da CLT. 5. As partes deverão apresentar suas testemunhas, quando necessário, independentemente de intimação, portando documento de identificação oficial (preferencialmente CTPS e CPF), sob pena de não serem compromissadas. 5.1. Havendo interesse na intimação judicial, os advogados deverão observar o art. 455 do CPC. Somente serão expedidas intimações nas hipóteses do art. 455, § 4º, incisos I a V, do CPC. A não apresentação da prova do convite em até 3 (três) dias antes da audiência, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC, impedirá o pedido de adiamento. 5.2. Necessitando de Carta Precatória Inquiritória, as partes deverão indicar nome, CPF e endereço das testemunhas no prazo de manifestação sobre os documentos, sob pena de preclusão. A oitiva dar-se-á exclusivamente via SISDOV. 6. Exclua-se do sistema PJe o registro de tramitação pelo Juízo 100% Digital. Providências da Secretaria. 6.1. As partes manifestar-se-ão, no prazo de 5 dias, sobre o retorno do feito ao Juízo 100% Digital exclusivamente para citações, notificações e intimações (art. 5º do Ato TRT6 GP nº…
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