Processo 0000398-38.2025.5.12.0057
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000398-38.2025.5.12.0057 RECORRENTE: ROSANGELA ANTONIO RECORRIDO: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000398-38.2025.5.12.0057 RECORRENTE: ROSANGELA ANTONIO RECORRIDO: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. RORSum 0000398-38.2025.5.12.0057 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROSANGELA ANTONIO JAIR IVAN JAHNEL (SC37762) Recorrido: Advogado(s): ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (SC3899) RECURSO DE: ROSANGELA ANTONIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026; recurso apresentado em 02/04/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art.(s.) 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; art. 482, “i”, 818 e 843, § 1º, da CLT; e art. 373, II, do CPC; - divergência jurisprudencial . Consta do acórdão: Atento aos argumentos veiculados, bem como ao que consta nos autos eletrônicos e no ordenamento jurídico, não deve ser provido o recurso. Isso porque as provas produzidas demonstram que a autora praticou falta grave (art. 482, alínea "i", da CLT), não tendo havido perdão tácito e sendo observados os princípios da razoabilidade e da imediatidade. Inicialmente, registro que a autora foi admitida pela ré em 17.05.2019 para exercer a função de volante, sendo extinta a contratualidade em 16.03.2023 (TRCT, fl. 18). Quanto à ruptura contratual, a demandada comprovou os fatos ensejadores da justa causa aplicada. Nesse sentido, os cartões de ponto juntados (fls. 79 e seguintes) evidenciam que a demandante deixou de comparecer ao serviço a partir de 17.01.2023. Ademais, houve envio de notificação à autora pela ré, via postal (fls. 82, 83 e 84), quanto à necessidade de entrar em contato com a empresa e justificar sua ausência em 24.02.2023, 06 e 10.03.2023, inclusive com menção da possibilidade de extinção contratual por abandono de emprego, mas não há comprovação de cumprimento da obrigação pela ex-empregada. E, ainda que aludidos documentos não tenham sido validados na origem, conforme exposto na sentença (fl. 250), a autora sabia da necessidade de comparecimento ao serviço, pois manteve contato por aplicativo de mensagens com outro empregado da ré, mas não retornou ao serviço, tampouco justificou sua ausência, caracterizando o ânimo de não mais continuar a relação de emprego. Acrescento que o ajuizamento do processo n. 0000467-41-2023-5-12-0057 não autoriza, nem mesmo justifica as faltas ao serviço da autora porque, nos referidos autos, somente houve pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade. Quanto à alegação de confissão ficta em razão do depoimento da preposta, nada a prover, ante a prova documental carreada aos autos quanto à ruptura contratual ocorrida e o próprio relato da representante no sentido de que "(...) eram muitos empregados" (fl. 245). Considerando a situação fática e jurídica delineada nos autos, a penalidade de justa causa aplicada à demandante se revela em consonância com os princípios da razoabilidade…
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