Processo 0000398-42.2026.5.14.0091

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000398-42.2026.5.14.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATSum 0000398-42.2026.5.14.0091 RECLAMANTE: MICKAEL GOMES DOS SANTOS PENGA RECLAMADO: IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d12c6a1 proferida nos autos. DECISÃO   Diante do recurso ordinário interposto pela parte reclamada (Id 245b5ab) em face da sentença de mérito (Id e060d54), passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.   RECURSO ORDINÁRIO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS a) adequação: O recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolado em 30-7-2026, ou seja, dentro do octídio legal, contado intimação de Id b9fd116; c) regularidade processual: o recorrente encontra-se representado por patronos regularmente constituídos nos autos mediante a procuração de Id b0fa0ee, sendo a peça recursal assinada eletronicamente pela advogada Magali Ferreira da Silva  - OAB: RO646, um dos nomes que figuram no aludido instrumento do mandato; d) preparo: comprovado o depósito recursal no valor do teto estabelecido para o caso de interposição de recurso ordinário (R$ 13.813,83), conforme guia de depósito Id e52beed e seu respectivo comprovante de pagamento (Id 10f50e4); e recolhidas as custas processuais no importe de R$ 375,98, consoante GRU (Id fc42c6b) acompanhada de seu respectivo comprovante de pagamento (Id c479917), nos termos do decisum, de modo que reputo regular o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: o recorrente foi sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: o recorrente é parte no processo, portanto, legitimado a recorrer.   DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso ordinário interposto pelo reclamado IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Com a vinda das contrarrazões ou o decurso in albis do prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com os registros necessários. JI-PARANA/RO, 17 de agosto de 2026. BRUNA KUNRATH Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.

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