Processo 0000398-47.2026.5.08.0014
TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000398-47.2026.5.08.0014 EXEQUENTE: ROGERIO RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: GLOBAL SHIP SERVICE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62f44ef proferida nos autos. DECISÃO Diante do trânsito em julgado da liquidação, por se tratar de uma ação de execução individual de sentença coletiva já transitada em julgado, conforme informado nos autos, inicie-se a execução definitiva do julgado no processo 0000275-83.2025.5.08.0014, conforme expressamente já requerido na petição inicial. Expeça-se certidão de crédito e intime-se o(a) exequente para que este proceda a sua habilitação junto ao processo de recuperação judicial nº 8206572-57.2025.8.05.0001 o qual tramita perante a 1ª Vara Empresarial de Salvador ou junto ao(à) seu(a) administrador(a) judicial. Conforme a Recomendação acima citada, nesta certidão deverá constar (art. 6º): I – número do processo em que o crédito foi reconhecido por sentença judicial transitada em julgado; II – data do ajuizamento da demanda; III – data do trânsito em julgado da decisão que definiu o valor do crédito; IV – vara, comarca e tribunal; V – nome e CNPJ da devedora; VI – nome e CPF/CNPJ do(a) credor(a); VII – natureza do crédito; VIII – valor do crédito, atualizado até a data do pedido de processamento da recuperação judicial; IX – havendo fixação de honorários de sucumbência, seu valor atualizado, com a informação do nome do advogado ou sociedade de advogados titular dos honorários, com respectivo CPF/CNPJ e; X – no caso de crédito trabalhista, a discriminação do valor de cada verba. Após a notificação do(a) exequente o processo deverá ser sobrestado com o movimento "suspenso o processo por falência ou recuperação judicial", conforme preceitua a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Inclua-se o chip de “Falência ou Recuperação judicial” neste processo, conforme parágrafo único do artigo retro citado. Quanto ao procedimento de suspensão, será controlado via GIGS, pelo prazo mínimo de um ano. Caberá ao(à) exequente informar neste processo o recebimento de seus créditos via processo de recuperação judicial. Vindo aos autos a informação de habilitação do autor e homologação do plano de recuperação judicial, voltem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. BELEM/PA, 16 de junho de 2026. MARCO PLINIO DA SILVA ARANHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO RIBEIRO DA SILVA
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