Processo 0000398-51.2025.5.10.0006
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0000398-51.2025.5.10.0006 RECORRENTE: GUSTHAVO DOS SANTOS DENEVIT RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000398-51.2025.5.10.0006 - ED-ROT (1689) DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO EMBARGANTE: GUSTHAVO DOS SANTOS DENEVIT ADVOGADO: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA EMBARGADA: TAM LINHAS AÉREAS S/A. ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS JÚNIOR ORIGEM: 6ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUIZ ALCIR KENUPP CUNHA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração interpostos contra acórdão que rejeitou preliminar de cerceamento de defesa e julgou improcedentes os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade, sob o fundamento de ausência de prova da exposição a agentes nocivos ou perigosos. O embargante alega omissão quanto à análise de prova documental e contradição na aplicação do Precedente Vinculante nº 17 do TST, bem como omissão na apreciação dos pedidos sucessivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à valoração de prova documental e à necessidade de produção de prova pericial; (ii) estabelecer se houve contradição ou omissão na análise dos pedidos de adicionais à luz do Precedente Vinculante nº 17 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR: O juízo de admissibilidade das provas insere-se na discricionariedade do magistrado, inexistindo cerceamento de defesa quando a parte não se desincumbe do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A ausência de prova testemunhal acerca da dinâmica laboral e do local de trabalho impede o reconhecimento da necessidade de prova pericial. A documentação técnica apresentada pela reclamada, não impugnada de forma específica, prevalece como elemento probatório suficiente. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação do conjunto probatório. A menção ao Precedente Vinculante nº 17 do TST possui caráter acessório, não constituindo fundamento determinante da decisão. A improcedência dos pedidos de adicionais decorre da ausência de comprovação da exposição a agentes insalubres ou perigosos, independentemente da formulação sucessiva ou cumulativa dos pedidos. Inexistem omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma clara a ausência de prova do fato gerador dos direitos postulados. IV. DISPOSITIVO E TESES: Resultado: Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Teses de julgamento: A ausência de comprovação do fato gerador afasta o direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade, independentemente da forma de cumulação ou sucessividade dos pedidos. Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de produzir prova necessária ao deslinde da controvérsia, sendo legítima a dispensa de prova pericial. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: arts. 193, 195 e 818 da CLT; art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição…
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