Processo 0000398-52.2025.5.06.0171

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000398-52.2025.5.06.0171
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000398-52.2025.5.06.0171 RECORRENTE: IRANILDA ALEIXO DE FRANCA RECORRIDO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DANO MORAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante, irresignada com a sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, ajuizada em face da empresa e do Município, pleiteando a reforma da sentença para deferir responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública, adicional noturno, acúmulo de função, danos morais e majoração de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir o interesse recursal nos pedidos de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e aplicação de juros e correção monetária; (ii) determinar o conhecimento do pedido referente às horas noturnas; (iii) estabelecer a responsabilidade subsidiária do Município; (iv) analisar o acúmulo de funções e os danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais e à aplicação de juros e correção monetária, pois a sentença foi favorável à reclamante quanto a tais pedidos, inexistindo sucumbência. 4. Não se conhece do recurso quanto ao adicional noturno, por inovação recursal, visto que a tese de invalidade do regime de jornada 12x36, por ausência de instrumento coletivo ou acordo individual, não foi deduzida na petição inicial, o que impede a análise em grau recursal. 5. O Tribunal mantém a sentença que indeferiu a responsabilidade subsidiária do Município, por ausência de prova da culpa in vigilando, em consonância com o entendimento do STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral e da Reclamação Constitucional nº 58.791/PE, que exige a demonstração de conduta negligente do ente público e nexo de causalidade com o dano. 6. O Tribunal mantém a sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções, pois não houve prova do exercício habitual de atividades distintas e alheias às inerentes à função para qual foi contratada. 7. O Tribunal mantém a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, pois o atraso no pagamento de verbas trabalhistas, por si só, não configura dano moral indenizável, tendo em vista a possibilidade de reparação do dano por meio dos acréscimos legais. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso não provido. Teses de julgamento: "1. A ausência de sucumbência impede o conhecimento do recurso quanto aos pedidos em que a sentença foi favorável à parte recorrente. 2. A inovação recursal impede o conhecimento do recurso quando se fundamenta em causa de pedir não apresentada na petição inicial. 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em contratos de terceirização, exige a comprovação da culpa in vigilando, incumbindo ao reclamante o ônus da prova. 4. O acúmulo de funções exige a demonstração do exercício habitual de atividades distintas e…

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