Processo 0000398-52.2026.5.18.0181
TRT18 • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS PetCiv 0000398-52.2026.5.18.0181 AUTOR: BELA MARES INCORPORACOES LTDA RÉU: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0aab4c proferida nos autos. DECISÃO TUTELA ANTECIPADA 1 - DA CLASSE JUDICIAL Considerando que não há classe específica para AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO, determino a retificação nos registros pertinentes para fazer constar como classe processual ATOrd – ação pelo rito ordinário, por ser a classe mais adequada ao caso. 2 - TUTELA ANTECIPADA Trata-se de ação anulatória de auto de infração ajuizada por BELA MARES INCORPORAÇÕES LTDA em face de UNIÃO FEDERAL - PGFN, com pedido de antecipação de tutela visando a imediata suspensão da exigibilidade dos Autos de Infração nºs 23.244.121-9, 23.244.127-8, 23.244.536-2 e 23.244.538-9, inclusive para fins de impedir sua inscrição em dívida ativa, bem como qualquer medida restritiva dela decorrente, até o julgamento final da presente ação. Decido. Inicialmente, destaco que a antecipação dos efeitos da tutela (espécie do gênero tutela provisória), inaudita altera pars, é medida excepcional, justificando-se somente em situações extremas. Salienta-se que também devem estar presentes os requisitos constantes do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo ônus da parte interessada demonstrar, de modo cabal, o preenchimento de tais requisitos. Observo que a requerente jungiu ao feito cópia dos autos de infração (Id. 16be6e3) e seguintes. Observa-se, ainda, que a empresa comprovou nos autos o depósito a garantia da multa, conforme Id. 37c6a50. Assim, tenho por presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência especialmente porque houve o depósito do valor total da multa imposta, que se encontra à disposição do Juízo, como dito alhures. Tal medida se alinha aos termos do artigo 151, II, do CTN, o qual prevê: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:(...) II - o depósito do seu montante integral;". Por tais razões, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar que UNIÃO FEDERAL, de imediato, que suspenda/ou se abstenha de promover a inscrição da requerente BELA MARES INCORPORAÇÕES LTDA (CNPJ: 11.325.535/0001-59 no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal) e em outros cadastros negativos (SPC/SERASA EXPERIAN), em relação aos débitos derivado dos autos de infração (nºs 23.244.121-9, 23.244.127-8, 23.244.536-2 e 23.244.538-9), até o trânsito em julgado desta ação anulatória de auto de infração. A UNIÃO FEDERAL/AGU deverá cumprir as referidas determinações no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, limitadas a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se a UNIÃO FEDERAL/AGU. 3- UNIÃO FEDERAL (AGU) APRESENTAR DEFESA Em observância à Recomendação GCGJT nº 1/2019, diante da existência de ente definido como Fazenda Pública no polo passivo, ou empresa com tais prerrogativas, o feito não será incluído em pauta de audiência inicial para tentativa de conciliação, devendo entretanto apresentar defesa, caso queira, acompanhada dos documentos que a instruem, no prazo de 20 dias (CLT, art. 841 c/c DL 779/69, art. 1º, II), sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato. Apresentada a…
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