Processo 0000398-54.2023.5.09.0069

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000398-54.2023.5.09.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
26/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0000398-54.2023.5.09.0069 AUTOR: JULIO CESAR VALENTINI PINTO RÉU: M.E PIRES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d2b1ee proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. LUCIANA NASCIMENTO CARVALHO SAMPAIO DESPACHO I – O exequente requer a reconsideração da decisão de ID ac892e6, postulando a penhora de 50% do benefício previdenciário percebido pela executada, bem como, subsidiariamente, a intimação desta para comprovar documentalmente as demais constrições incidentes sobre seus rendimentos. II - Conforme já deliberado por este Juízo, verifica-se que sobre os rendimentos líquidos percebidos pela executada já incidem constrições correspondentes a 40%, circunstância que motivou a redução da penhora  para 10% (vide id ed42766), em observância aos limites estabelecidos pela Tese Jurídica nº 75 do TST (Tema 75), segundo a qual a constrição sobre rendimentos não pode ultrapassar 50% dos rendimentos líquidos do devedor, assegurado o recebimento de, ao menos, um salário mínimo. Assim, ainda que se cogitasse nova constrição, a margem passível de penhora permaneceria limitada a 10%, não havendo respaldo para o deferimento da penhora de 50% do benefício previdenciário pretendida pelo exequente. III - Ademais, pelos mesmos fundamentos expostos na decisão de ID ac892e6, eventual constrição limitada à margem remanescente de 10% resultaria em valor mensal ínfimo, incapaz de conferir efetividade à execução.Isso porque 10% do benefício previdenciário percebido pela executada, no valor de R$ 1.518,00, correspondem a apenas R$ 151,80 mensais, quantia que, diante do montante executado, revela-se insuficiente para conferir efetividade à execução. Com efeito, a medida não se coaduna com os princípios da efetividade, da razoabilidade e da utilidade do processo executivo, porquanto a constrição mensal de valor reduzido mostra-se incapaz de promover, em prazo razoável, a satisfação do crédito trabalhista perseguido, implicando, na prática, mera amortização dos encargos de atualização incidentes sobre o débito, sem perspectiva concreta de quitação do principal. IV -  Registre-se, ainda, que os documentos apresentados pela executada na manifestação de ID efe34e6 demonstram que esta possui duas filhas menores de idade e informou que seu marido, responsável por gerir os negócios da empresa executada, faleceu, circunstância que evidencia a necessidade de preservação do mínimo existencial da devedora e de seu núcleo familiar. Assim, ainda que juridicamente admissível a relativização da impenhorabilidade dos rendimentos, a medida executiva deve observar os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, especialmente quando a constrição pretendida revela reduzida utilidade prática para a satisfação do crédito e pode comprometer a manutenção digna da executada e de suas dependentes. V – Quanto ao pedido subsidiário de intimação da executada para comprovar as penhoras incidentes sobre seus rendimentos, igualmente não há providências a serem adotadas. As informações relativas às constrições já foram oportunamente prestadas pela executada na manifestação de ID efe34e6, tendo servido, inclusive, de fundamento para a decisão que reduziu o percentual da penhora anteriormente deferida. Assim, observe o exequente as informações já constantes dos…

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