Processo 0000398-54.2026.8.27.2702

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000398-54.2026.8.27.2702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Alvorada
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000398-54.2026.8.27.2702/TO AUTOR : JOSE CLETO COSTA ADVOGADO(A) : HERBERT COSTA PEREIRA (OAB TO012738) SENTENÇA   I – RELATÓRIO JOSÉ CLETO COSTA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial. Alegou que nasceu em 14/11/1960, no Estado do Ceará, e que exerce atividade rural desde a infância, inicialmente ao lado de seus genitores, colaborando com a subsistência do grupo familiar. Relatou que se casou com Maria Célia Cavalcante Costa em 02/09/1981, constando da certidão de casamento sua qualificação profissional como lavrador. Afirmou que, mesmo após o término do relacionamento, continuou a exercer atividade campesina, passando posteriormente a conviver com Maria José Osmídio do Vale, conforme escritura pública declaratória de união estável, na qual também teria sido qualificado como lavrador. Sustentou que sempre trabalhou em propriedades rurais da região, em regime de economia familiar, desenvolvendo as tarefas próprias da agricultura e retirando do campo os meios necessários à subsistência. Afirmou ter formulado requerimentos administrativos de aposentadoria por idade rural, os quais foram indeferidos pela autarquia previdenciária. A pretensão objeto desta ação está relacionada ao requerimento administrativo mais recente, formulado em 25/09/2025, sob o benefício nº 219.842.234-9. Argumentou que completou 60 anos de idade em 14/11/2020 e que possui tempo de atividade rural superior aos 180 meses correspondentes à carência legal. Para comprovar suas alegações, apresentou documentos pessoais, certidão de casamento, escritura pública declaratória de união estável, declaração de entidade sindical, documentos previdenciários e o procedimento administrativo. Defendeu que os documentos constituem início de prova material suficiente, passível de complementação pela prova testemunhal, não sendo necessária a apresentação de documento correspondente a cada ano da carência. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, a procedência da ação, para condenar o INSS a conceder e implantar aposentadoria por idade rural, com pagamento das parcelas vencidas, décimos terceiros salários, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Postulou, ainda, a emissão de cartão magnético e a indicação de instituição bancária situada no Município de Alvorada/TO como órgão pagador. A gratuidade da justiça foi deferida. Regularmente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou coisa julgada, apontando a existência do processo nº 1027764-80.2022.4.01.9999, originado do processo nº 0000047-23.2022.8.27.2702, no qual o autor também teria postulado aposentadoria por idade rural. Requereu, em razão disso, a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, alegou que a prova documental descaracterizaria a pretensão autoral, pois o demandante teria mantido empresa individual registrada sob o CNPJ nº 73.442.063/0001-71, denominada Móveis Costa Maia, aberta em 05/10/1993 e tornada inapta em 19/02/2021. Sustentou que a atividade empresarial foi exercida dentro do período correspondente à carência e seria incompatível com a condição de segurado especial. Defendeu que a aposentadoria rural exige comprovação do efetivo exercício de atividade campesina no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao…

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