Processo 0000398-56.2025.5.12.0051

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000398-56.2025.5.12.0051
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000398-56.2025.5.12.0051 RECORRENTE: ROSANGELA SANTOS DA SILVA RECORRIDO: MARIA LYGIA ARAUJO WINKLER E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000398-56.2025.5.12.0051  RECORRENTE: ROSANGELA SANTOS DA SILVA  RECORRIDO: MARIA LYGIA ARAUJO WINKLER E OUTROS (1)        Tramitação Preferencial   ROT 0000398-56.2025.5.12.0051 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ROSANGELA SANTOS DA SILVA CRISTIAN LUIS HRUSCHKA (SC13604) MARIA EDUARDA JUNKES STAHELIN (SC67936) SALEZIO STAHELIN JUNIOR (SC12001) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA LYGIA ARAUJO WINKLER ELSA CRISTINE BEVIAN (SC6623) OSMAR PACKER (SC8589) Recorrido:   Advogado(s):   RENATA ARAUJO WINKLER ELSA CRISTINE BEVIAN (SC6623) OSMAR PACKER (SC8589)   RECURSO DE: ROSANGELA SANTOS DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026; recurso apresentado em 11/05/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO   Alegação(ões): - violação dos arts. 3º e 843, § 1º, da CLT - violação do art. 1º da LC 150/15 - divergência jurisprudencial . A parte recorrente alega que o depoimento da preposta confessou a habitualidade da prestação de serviços. Sustenta que o acórdão regional errou ao considerar o depoimento como dúvida escusável. Argumenta que a confissão dispensa outras provas. Requer o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas da inicial. Consta do acórdão: "RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. CUIDADORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. É de se manter a sentença que não reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, na função de cuidadora de idosa, porquanto não demonstrada pelas provas documental e testemunhal produzidas nos autos a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego doméstico previstos no art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015. Recurso a que se nega provimento. (...) (...) mantenho a valoração da prova testemunhal feita pelo Juízo de origem acerca da matéria fática controvertida, nos seguintes termos: "É incontroverso que a primeira ré era acompanhada pelos serviços de enfermagem e médicos da instituição de repouso, tendo contratado simultaneamente uma equipe de cinco cuidadoras para melhor atendê-la. A própria testemunha indicada pela autora afirmou que as cuidadoras se revezavam no serviço, fls. 150. "Considerando-se que a segunda ré reside em outro estado de federação e atua como curadora desde 12.11.24, é escusável a dúvida que expressou em sua oitiva, quanto aos dias de prestação de trabalho. Delegava às próprias cuidadoras a elaboração de escalas e horários de trabalho. Melhor esclarece a questão a testemunha Cristiane Plautz, diretora do lar onde reside a primeira ré. "A depoente é a administradora do lar de idosos. Muitos dos pacientes contratam cuidadores particulares. Rosângela fazia esse serviço simultaneamente para Maria Ligia, Helga e Nair. Prestava serviços por duas noites a cada semana. Para a instituição trabalhava em turnos de 12/36 no horário das 07h às 19h. Seu trabalho para as rés ocorria no contraturno. Os serviços de cuidador custam, em média, R$230,00 para cada turno de 12horas. Sabe que Renata paga…

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