Processo 0000398-56.2026.5.08.0011

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000398-56.2026.5.08.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000398-56.2026.5.08.0011 RECLAMANTE: ILMA LUCIA GUERREIRO DAMASCENO BARRETO RECLAMADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ee8b4c proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela reclamante para o reconhecimento de vício de consentimento e desconstituição de acordo homologado em audiência, ocasião em que a reclamante esteve presente e assistida por advogada regularmente constituída (Id. d20fb68).   A reclamada se manifestou pela manutenção do acordo, negando qualquer vício de consentimento e arguindo litigância de má-fé, com pedido de expedição de ofício à OAB/PA (Id. 88abd1b). A reclamante replicou, refutando a imputação de má-fé (Id. 9c082c9).   Senão, vejamos.  A pretensão não merece prosperar. O único documento médico apresentado registra CID R53 — mal-estar e fadiga —, quadro clínico inespecífico que, por si só, não comprova qualquer comprometimento do discernimento ou da capacidade de compreensão da reclamante, tampouco vem acompanhado de laudo ou parecer técnico que estabeleça nexo entre o mal-estar noticiado e a alegada incapacidade de manifestar validamente sua vontade.  Some-se a isso a cronologia dos fatos, que não favorece a tese autoral: o atendimento médico invocado ocorreu às 11h00, quando a audiência, iniciada às 08h30, já estava encerrada e o acordo, formalizado; e, ainda que a declaração da reclamante tenha sido firmada já em 03/07/2026, um dia após o ato, a petição arguindo a nulidade somente foi protocolada em 19/07/2026, dezesseis dias depois, sem qualquer explicação para a demora: circunstância incompatível com a urgência que se esperaria de quem, de fato, tivesse manifestado vontade viciada. Mais do que isso: se a reclamante realmente não estivesse em condições de aceitar os termos do acordo, cabia à sua advogada, presente e assistindo-a durante toda a audiência, sinalizar tal situação a este Juízo naquele exato momento, o que simplesmente não ocorreu. Ao contrário, a própria ata registra que a advogada da reclamante acompanhou a redação do termo, procedeu à sua releitura e declarou que o documento refletia fielmente a vontade das partes. Não há como se cogitar vício de consentimento quando a parte está assistida por advogada de sua confiança, investida de poderes para transigir, e quando o próprio Juízo, presente ao ato, homologa o acordo sem qualquer sinal de irregularidade.  Admitir a tese autoral, na forma como posta, significaria abrir margem para que qualquer acordo homologado por este Juízo pudesse ser questionado a qualquer tempo sob a  alegação de mal-estar pontual, sem lastro probatório robusto, o que, em última análise, transformaria o mero arrependimento posterior em fundamento suficiente para desconstituir composições regularmente celebradas, solapando a segurança jurídica que a homologação judicial visa justamente assegurar. Essa não é, e não pode ser, a exegese que prevalece. Registre-se que a pretensão da reclamante causa perplexidade, não apenas por vir desacompanhada de qualquer elemento técnico minimamente consistente, mas também por revelar um paradoxo que não escapa à atenção deste Juízo: a própria narrativa construída pela parte sustenta, simultaneamente, que a reclamante não possuía condições de manifestar vontade livre e consciente no ato da audiência e que, ainda assim, a advogada que a…

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