Processo 0000398-59.2026.5.19.0008
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000398-59.2026.5.19.0008 AUTOR: JOSE FERNANDO ALVES DE OMENA RÉU: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f901c4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo ajuizada por JOSE FERNANDO ALVES DE OMENA em desfavor de COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN, resolvo, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita: Deferir o requerimento de justiça gratuíta do autor; Extinguir, com resolução do mérito, a parte da postulação atingida pela prescrição pronunciada; Julgas os pedidos improcedentes; Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, fixados em 5% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme fundamentação. Custas, pela parte reclamante calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isenta em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Advirto as partes que será aplicada multa (art. 1.026, § 2º, do CPC) por eventual oposição de embargos de declaração protelatórios – fora das hipóteses taxativas de cabimento –, como o que objetiva reexame de provas (“error in judicando”) ou o que visa à insurgência quanto a entendimentos jurídicos adotados. Destaco, por relevante, inexistir obrigação legal de o Juízo enfrentar expressamente todos os argumentos aventados pelas partes, desde que a decisão expresse os fundamentos de sua convicção judicial, como ocorreu na espécie (art. 832, “caput”, da CLT; art.489 do CPC; art. 93, IX, da CRFB e Instrução Normativa nº 39, art. 15, III, do TST). Eventual inconformidade deverá ser objeto de recurso próprio, que não exige prequestionamento, permitindo ampla devolutividade ao Tribunal (art. 769 da CLT c/c art. 1.013, §1º, do CPC e Súmula 393, do C. TST). Advirto, ainda, que, caso aplicada, trata-se de penalidade que é devida independentemente da concessão dos benefícios da justiça gratuita a qualquer parte (art. 98, §4º, do CPC). Notifiquem-se as partes. EMANUEL HOLANDA ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN
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