Processo 0000398-60.2025.5.09.0012

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000398-60.2025.5.09.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000398-60.2025.5.09.0012 RECORRENTE: FUNDACAO ESTATAL DE ATENCAO EM SAUDE DO ESTADO DO PARANA - FUNEAS-PARANA RECORRIDO: VANESSA LENCIONI FERREIRA SUCHEK INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ac0225 proferida nos autos. ROT 0000398-60.2025.5.09.0012 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. VANESSA LENCIONI FERREIRA SUCHEK IARA CRISTINA MARQUES (PR53524) RAFAELA TALITA SCHREURS (PR99662) Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO ESTATAL DE ATENCAO EM SAUDE DO ESTADO DO PARANA - FUNEAS-PARANA SERGIO MIGUEL STELKO JUNIOR (PR71693) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: VANESSA LENCIONI FERREIRA SUCHEK O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a decisão que declara a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgamento da demanda e determina o encaminhamento dos autos à Justiça Comum Estadual possui natureza terminativa. Assim, considerando os termos da decisão da Turma, sua recorribilidade é imediata. Nesse sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: AIRR - 108740-24.2006.5.01.0023, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/03/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2011; RR - 2325-52.2010.5.02.0054, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 06/09/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017; RR - 86-07.2014.5.12.0006, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 09/11/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2016; RR - 1367-44.2011.5.09.0084, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 10/06/2015, 2ª Turma, Data de Publicação DEJT 12/06/2015; AIRR - 185-03.2013.5.12.0041, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 18/03/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 7c2cee1; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 4782637). Representação processual regular (Id 143be65). Preparo inexigível (Id 1cee373).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A Autora alega que o acórdão incorreu em equívoco ao reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, porque a controvérsia envolve vínculo regido pelo regime celetista mantido entre a FUNEAS e ocupante de cargo em comissão, sendo incontroverso que a lei instituidora da fundação adotou a CLT como regime jurídico de seus empregados. Sustenta que o precedente utilizado pelo Tribunal Regional refere-se exclusivamente a servidores submetidos a regime estatutário ou jurídico-administrativo, não alcançando trabalhadores contratados sob o regime celetista, ainda que vinculados à administração pública indireta. Afirma que a definição da competência deve observar a natureza do vínculo jurídico existente entre as partes, e não o fato de o cargo ser efetivo ou em comissão, defendendo que a relação mantida com a fundação possui natureza empregatícia. Pede o provimento do recurso para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional…

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