Processo 0000398-68.2025.5.05.0401

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000398-68.2025.5.05.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruz das Almas
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS ATSum 0000398-68.2025.5.05.0401 RECLAMANTE: HENRIQUE FACANARIO DE CARVALHO RECLAMADO: LBS SISTEMA DE ENSINO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7984834 proferida nos autos. I. RELATÓRIO.    LBS SISTEMA DE ENSINO LTDA, nos autos do processo em que litiga com HENRIQUE FAÇANÁRIO DE CARVALHO, opôs IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na petição de aea167b, sobre os quais se manifestou o reclamante. Relatados, decido.   II. FUNDAMENTOS.    Insurge-se a impugnante contra as contas apresentadas pelo calculista da Secretaria de Vara, alegando, em síntese, que possuem os seguintes equívocos: I) não aplicou a prescrição quinquenal; II) não observou o título executivo judicial em relação à base de cálculo; III) não observou a época correta e os índices oficiais na aplicação da correção monetária; IV) não deduziu corretamente o valor determinado no acórdão regional. Pois bem. A primeira alegação não procede. O título executivo não determinou a aplicação da prescrição quinquenal. A segunda alegação procede. Planilha cálculos de Id 7513b27 retificada para adotar a remuneração reconhecida na sentença de Id 8921453 “...A reclamada deverá anotar o contrato de emprego entre os litigantes, com termos inicial em 10/2/2020 e final em 8/8/2023, na função de Professor de Educação Física, remuneração de R$ 429,00...”, bem como no acórdão de Id 99e9198, que manteve o indeferimento do saldo de salário, “...haja vista que o comprovante de id. c3c375d evidencia o pagamento do salário referente ao último mês da relação de trabalho, que teve fim em 30/6/2023…”, valor divergente do informado na inicial (R$476,00). A terceira alegação não procede. De acordo com a informação do tópico ‘Critério de Cálculo e Fundamentação Legal’ (Pág. 1 de 11 da planilha de Id 7513b27): “...Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 05/06/2025 e pelo índice 'IPCA' a partir de 06/06/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias…”. A quarta alegação não procede. Conforme determinado no título executivo, planilha cálculos de Id 7513b27 deduziu do crédito do reclamante o valor do acordo extrajudicial (Id 9df7ff9), com os parâmetros de atualização das verbas deferidas, e, mesmo após a retificação do valor da remuneração do reclamante determinada acima, remanesce débito da impugnante.   III. CONCLUSÃO.    Ante os fundamentos precedentes, que integram este dispositivo, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos apresentada por LBS SISTEMA DE ENSINO LTDA, nos termos da fundamentação supra. Homologo os cálculos de Id 2a43a9c e a atualização de Id 6afb698 apresentados pelo Calculista do Juízo. Intimem-se as partes.   CRUZ DAS ALMAS/BA, 13 de maio de 2026. IONE LAGO SANTANA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE FACANARIO DE CARVALHO

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