Processo 0000398-68.2025.5.06.0101
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000398-68.2025.5.06.0101 RECORRENTE: KENNY ROBERT LIMA DA SILVA RECORRIDO: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d570ad proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000398-68.2025.5.06.0101 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. ANDREA AUGUSTA PULICI (SP129778) GABRIEL SCHARAKMAN TAVARES (SP527158) MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (SP221079) Recorrido: Advogado(s): KENNY ROBERT LIMA DA SILVA ELISANGELA DE OLIVEIRA (PE41066) MARCOS GALDINO DE LIMA (PE51920) SARAH URSULA DE FREITAS SEVERO LIBERAL (PE50277) Recorrido: ODILON CORDEIRO NETO RECURSO DE: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id ac22f16; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 6ae119a). Representação processual regular (Id Procuração (20250324 Procuração Luigi) - 057ec51 Procuração (Procuração geral PPA) - 355b838 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3d0642b: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 3d0642b: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 32e0418: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 9b57498; Condenação mantida no acórdão, id 09ac2e2 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 5216ef0: R$ 16.186,17; Custas processuais pagas no RR: id9b57498. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): -VIOLAÇÃO AO ART. 74, §2º, DA CLT/ SUM. 338, I, DO TST/ DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM O E. TRT DA 5ª REGIÃO Fundamentos do acórdão recorrido: "Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, é obrigatório o registro da jornada de trabalho em controle mecânico, eletrônico ou manual. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, conforme a Súmula 338, I, do TST. No caso em análise, conforme bem destacado pelo Juízo de primeiro grau, os cartões de ponto juntados pela reclamada referentes ao período de julho de 2024 a janeiro de 2025 estão completamente desprovidos de marcações de horário (ID 2f6250c). Somente a partir de fevereiro de 2025 os registros passaram a ser efetivamente realizados. Assim, para o período de 08/07/2024 a 31/01/2025, a reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a jornada efetivamente cumprida, incidindo a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial. A suposta contradição apontada pela recorrente no depoimento da testemunha do reclamante, Sr. Francisco Edilázio Gonzaga da Silva, não procede. A leitura atenta do depoimento (ID 7d13726) revela, na verdade, perfeita coerência: a testemunha declarou que durante aproximadamente sete meses não houve controle de ponto e que, nesse período, o reclamante trabalhava em média até as 20h de segunda a sexta e até as 16h aos sábados, com…
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