Processo 0000398-72.2026.5.21.0018

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000398-72.2026.5.21.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ceará Mirim
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATSum 0000398-72.2026.5.21.0018 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA RECLAMADO: IMPACTO SERVICOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b187ede proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA em face de IMPACTO SERVICOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA, para condenar a reclamada, conforme fundamentação e planilha anexa, que integram o presente dispositivo como se neste estivessem transcritas, a pagar à parte autora:   1. Saldo de salário de 8 dias (01 a 08/01/2026); 2. Aviso prévio indenizado de 30 dias; 3. 13º salário indenizado de 2026 (1/12); 4. Férias proporcionais na razão de 7/12 acrescidas de 1/3; 5. Férias indenizadas na razão de 1/12 acrescidas de 1/3; 6. Vale alimentação de R$ 250,00; 7. Indenização substitutiva referente ao seguro-desemprego; 8. Multa do art. 477, § 8º, da CLT.   Condeno a reclamada, ainda, na obrigação de fazer relativa ao recolhimento dos depósitos fundiários de todo o período contratual, bem como da respectiva indenização de 40% na conta vinculada da reclamante, nos termos da fundamentação. No caso de inércia, converte-se a obrigação de fazer em obrigação de pagar no valor correspondente ao devido. Para fins de cálculo, deverá ser considerado o salário contratual de R$ 1.809,58. Uma vez cumprida a obrigação de fazer, proceda a Secretaria à expedição do alvará judicial para fins de saque do valor depositado, pela reclamante. Liquidação por cálculos. As verbas deferidas deverão ser calculadas observando-se o salário contratual de R$ 1.809,58 e demais parâmetros descritos na fundamentação. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Asseguro à reclamante a gratuidade de justiça. Para fins do art. 489, § 1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pela parte nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Ciente a parte autora (S. 197, C. TST) Intime-se a parte ré.   GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA

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