Processo 0000398-73.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA MSCiv 0000398-73.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: ADRIANA OLIVEIRA ROCHA IMPETRADO: JUIZ(A) DA 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1c527c proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário (Id 76d2985) interposto por Hospital Esperança S/A (terceiro interessado), contra o acórdão (Id 6244306) proferido pela Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que concedeu a segurança “para cassar a decisão proferida pela autoridade coatora e determinar o imediato prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso reconhecido pela Reclamada/Litisconsorte, autorizando-se, para tanto, a adoção de medidas executivas idôneas, inclusive o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, com a posterior liberação do montante incontroverso em favor do Impetrante/Reclamante” e negou provimento ao agravo em favor da impetrante, ora recorrida, Adriana Oliveira Rocha. O recurso ordinário é cabível; tempestivo, pois protocolado em 15.5.2026 (Id 76d2985), após ciência do recorrente em 5.5.2026 (Id 311f686), que se encontra regularmente representado, conforme instrumento de mandato (Id d03e8cc), com comprovante de recolhimento das custas processuais (Ids 68d0cc8, 9722301). Recebo o recurso ordinário. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Sob esse prisma, sabe-se que os recursos trabalhistas possuem apenas efeito devolutivo (art. 899, CLT), admitindo-se, excepcionalmente, seja-lhes atribuído efeito suspensivo, quando evidenciados o periculum in mora e a probabilidade de êxito do apelo. In casu, o recorrente busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário para afastar a ordem de liberação dos valores à exequente ou mesmo, a imediata devolução dos valores já liberados, com a devolução das partes ao “status quo” a decisão impetrada, sob o argumento de que “não há direito líquido e certo da impetrante ao prosseguimento da execução provisória para levantar dinheiro, muito pelo contrário”; que “no caso dos autos ainda não houve o trânsito em julgado nos autos principais”; que “NÃO EXISTE VALOR INCONTROVERSO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA, visto que toda a matéria foi objeto de recurso, de forma que, o entendimento de modo diverso, d.m.v., constitui violação aos arts. 5º, incisos LIV, LV, LVII, da CF”; que “a permissão para o prematuro desembolso do valor da execução está em desacordo com as garantias constitucionais da ampla defesa e devido processo legal e das regras expressas da Consolidação das Leis do Trabalho”; que “liberação de valores em execução provisória impõe ao Recorrente um risco desproporcional. Tratando-se de verba de natureza alimentar, sua recuperação em caso de eventual reforma da decisão exequenda é praticamente impossível, dada a irrepetibilidade dos alimentos”; que “a Recorrente sequer foi intimada a pagar o suposto valor incontroverso, cerceando seu direito de defesa”; que “a decisão regional, data vênia, viola direito líquido e certo da Recorrente, visto que contrária a dispositivo de Lei, e a questão demanda urgente reversão, pois a conduta do judiciário ocasiona grave prejuízo para a reclamada. Isso porque, visando cumprir a determinação de garantia integral da execução, a empresa, respaldada na Lei (artigos 882 da CLT e 835, i e §2º do CPC), poderia contratar…
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