Processo 0000398-75.2020.5.17.0121
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0000398-75.2020.5.17.0121 RECLAMANTE: VALDINEY VIANA DE ARAUJO RECLAMADO: SEITON INDUSTRIAL - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cde54a proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de petição protocolada por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, postulando o cancelamento/baixa da restrição via RENAJUD incidente sobre o veículo HONDA/CIVIC G10 TOURING, placa BYI0G77, chassi 93HFC1670MZ116573, Renavam 1273266215, modelo 2021, inserida por este Juízo. Alega o requerente que o referido automóvel foi objeto de contrato de alienação fiduciária firmado com o executado AMAURI RODRIGUES. Sustenta que, ante a inadimplência das parcelas do financiamento, obteve a busca e apreensão do bem nos autos do Processo nº 1005161-32.2025.8.26.0152/SP (Comarca de Cotia - SP), com efetiva apreensão do bem em 06/07/2026. Argumenta, assim, que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário e não ao executado, motivo pelo qual a restrição inviabiliza a alienação e regularização do veículo. A alienação fiduciária transfere ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, permanecendo o devedor fiduciante apenas com a posse direta e com a expectativa de direito à consolidação da propriedade após a quitação integral da dívida. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST), o bem gravado com alienação fiduciária não integra o patrimônio do executado devedor fiduciante, não podendo, por conseguinte, sofrer constrição direta para garantia de execução trabalhista, sendo admitida tão somente a penhora sobre eventuais direitos aquisitivos decorrentes do contrato (art. 835, XII, do CPC). Na hipótese vertente, resta comprovado que a propriedade resolúvel pertence ao terceiro requerente e que o bem já foi apreendido em ação própria de busca e apreensão, razão pela qual a manutenção do bloqueio cadastral/RENAJUD inviabiliza injustamente o direito do credor fiduciário. Defiro o requerimento da instituição financeira para DETERMINAR a imediata retificação e cancelamento do bloqueio/restrição via RENAJUD que incide sobre o veículo HONDA/CIVIC G10 TOURING, placa BYI0G77. a) Proceda-se, via sistema RENAJUD, à baixa de todas as restrições (inclusive de transferência/circulação) inseridas por este Juízo sobre o veículo de placa BYI0G77. b) Intime-se o requerente SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A da presente decisão e para que, após a alienação do bem nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, preste contas nos presentes autos no prazo de 30 (trinta) dias, promovendo o depósito judicial de eventual saldo remanescente pertencente ao executado Amauri Rodrigues, sob pena de penhora de valores. Com a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), ficam as partes intimadas ao teor do presente despacho. ARACRUZ/ES, 29 de julho de 2026. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEITON INDUSTRIAL - EIRELI - WESLEY THIAGO FERNANDES DA COSTA SILVA
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