Processo 0000398-84.2025.5.09.0004
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER RORSum 0000398-84.2025.5.09.0004 RECORRENTE: DIEGO WILSON COELHO RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 842bbe4 proferida nos autos. RORSum 0000398-84.2025.5.09.0004 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 13.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DIEGO WILSON COELHO GABRIEL YARED FORTE (PR42410) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. NEWTON DORNELES SARATT (PR38023) Recorrido: Advogado(s): DIEGO WILSON COELHO GABRIEL YARED FORTE (PR42410) RECURSO DE: DIEGO WILSON COELHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id 35764bd; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 578f7eb). Representação processual regular (Id b649c88). Preparo inexigível (Id f961305). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Alegação(ões): - violação do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O Reclamante sustenta que o TRT, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, especificamente quanto ao descumprimento do acordo de compensação/banco de horas, labor extraordinário habitual acima dos limites legais e conforme previsão contratual, labor em dias de compensação (domingos), apresentação de demonstrativo de diferenças e efeito legal da ausência injustificada dos cartões de diversos meses do período contratual. Postula o retorno dos autos ao Tribunal “a quo”, para nova análise dos Embargos de Declaração aviados, com o saneamento das obscuridades e adoção de tese explícita aos temas aventados. Sucessivamente, requer a parte recorrente a análise da matéria aviada em seus Embargos de Declaração. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O contrato de trabalho mantido entre as partes desenvolveu-se em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, diploma que introduziu o art. 59-B na CLT, passando a disciplinar, de forma sistematizada, as hipóteses de prorrogação e compensação da jornada. Referida legislação estabelece, como limites gerais, a prestação de até duas horas extras diárias (art. 59, caput),a jornada máxima de dez horas diárias (art. 59, § 2º), bem como a possibilidade de adoção de banco de horas com compensação no prazo de seis meses mediante acordo individual escrito (art. 59, § 5º) ou,…
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