Processo 0000398-86.2021.5.05.0311

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000398-86.2021.5.05.0311
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM ATSum 0000398-86.2021.5.05.0311 RECLAMANTE: ANGELA ASSIS DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA MUCAMBO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 628b5f7 proferido nos autos. Vistos, O executado alega que há dupla constrição em seu patrimônio: uma penhora de bem imóvel (Matrícula nº 1.118, Registro R-07) e um bloqueio mensal de 20% sobre seus proventos de aposentadoria (INSS). Sustenta que a manutenção simultânea configura excesso de execução e onerosidade excessiva. Invoca o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Alega que a execução já está garantida pelos descontos mensais e requer o levantamento da penhora sobre o imóvel, bem como a remessa dos autos à Contadoria para atualização do saldo devedor. A parte autora se manifestou no #id:ee41205, impugnando o pedido de levantamento da penhora. Passo à análise. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil - CPC) deve ser interpretado em harmonia com o princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC), que estabelece que a execução se realiza no interesse do credor. A jurisprudência consolidada desta Especializada orienta que a penhora de bens imóveis é medida que visa garantir a satisfação integral do crédito, não se limitando a garantir o fluxo de pagamentos mensais, os quais, por sua natureza, podem ser interrompidos por diversos fatores (suspensão do benefício, falecimento, alterações na fonte pagadora, entre outros). A persistência de bloqueios em folha de pagamento não implica, por si só, a desnecessidade da garantia real, uma vez que esta última assegura a solvência do débito de forma mais célere e segura. Não há, no caso, prova de que a manutenção da penhora inviabilize a subsistência do Executado ou que exceda o valor da execução de forma irreversível. Portanto, a constrição sobre o imóvel permanece hígida até a integral satisfação da obrigação. Portanto, quanto ao pedido de levantamento da penhora imobiliária, resta indeferido. Por outro lado, defiro o pleito de atualização dos cálculos. É o que se infere da planilha de #id:c47e5de, cujo valor da execução perfaz o montante de R$ 26.648,09. Por certo, os depósitos mensais na monta de R$ 937,00 não são suficientes para garantia da execução. Por fim, convolo em penhora o depósito de Id 891dc87. Intime-se a parte Executada para que complemente o valor da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de liberação e continuidade dos atos executivos. Decorrido o prazo sem manifestação, fica a Secretaria autorizada a efetuar a liberação do valor do referido depósito em favor da parte exequente, intimando-a da operação, observada se há conta bancária indicada. Após, aguardem-se os autos sobrestados o aporte de novos créditos. SENHOR DO BONFIM/BA, 18 de junho de 2026. ABNER CAIUBI VIANA DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VENANCIO SOBRINHO - CONSTRUTORA MUCAMBO EIRELI

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados