Processo 0000398-88.2026.8.04.3900
TJAM • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Tratam os autos de ação penal pública incondicionada deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face de Adolfo Medeiros Guimarães Neto e Marcos Araújo dos Santos, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Os acusados foram presos em flagrante no dia 08/02/2026, após diligência policial motivada por denúncias anônimas de ameaças a moradores na Rua Plínio Coelho. Durante a abordagem, foram apreendidas porções de cocaína, maconha (tipo skank) e oxi, além de balanças de precisão, simulacros de arma de fogo e valores em espécie (mov. 1.1). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 11/02/2026, visando à garantia da ordem pública (mov. 13.1). A defesa dos acusados apresentou pedidos de revogação da prisão preventiva, sustentando a primariedade, a existência de residência fixa e a responsabilidade por filhos menores (mov. 22.1, 40.4 e 63.1). O Ministério Público, em pareceres sucessivos (mov. 37.1 e 44.1), manifestou-se favoravelmente à concessão da liberdade provisória mediante medidas cautelares, destacando a primariedade dos agentes e a grave situação de superlotação da unidade prisional local, que abriga contingente muito superior à sua capacidade nominal. Em 24/04/2026, o Ministério Público ofereceu a denúncia (mov. 66.1), reiterando, na mesma oportunidade, o parecer pela soltura dos réus (mov. 66.2). Os autos foram redistribuídos a este juízo de conhecimento após o encerramento da competência da Vara de Garantias (mov. 69.1). É o relatório necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Liberdade Provisória e das Medidas Cautelares O exame da necessidade da custódia cautelar deve ser pautado pela excepcionalidade, conforme determina o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, como medida de ultima ratio, apenas se justifica quando as medidas cautelares diversas se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto. No cenário atual do processo, observa-se que o próprio titular da ação penal manifestou-se favoravelmente à liberdade dos acusados. O Ministério Público consignou que, embora o crime seja grave em abstrato, não há elementos concretos que indiquem risco atual de obstrução à instrução ou ameaça à ordem pública que não possam ser contidos por medidas menos gravosas. Reforçam esse entendimento as Certidões de Antecedentes Criminais (mov. 9.1 e 9.2), que atestam a primariedade e os bons antecedentes dos réus, não havendo registros de dedicação habitual a atividades criminosas anteriores. Além disso, a defesa comprovou que ambos possuem residência fixa na comarca e obrigações familiares. Outro fator determinante é a situação estrutural da Delegacia de Polícia de Codajás. Conforme relatado pelo órgão ministerial, a unidade padece de superlotação crítica, mantendo 18 indivíduos em um espaço projetado para apenas 8. Manter réus primários em tais condições, quando a lei autoriza meios alternativos de controle, violaria o princípio da dignidade da pessoa humana e a razoabilidade. Assim, considerando o tempo de segregação já cumprido (aproximadamente 92 dias) e a suficiência do monitoramento estatal por outros meios, entendo ser cabível a substituição da prisão por cautelares diversas, de modo a garantir a vinculação dos réus ao processo sem o sacrifício total da liberdade individual nesta fase. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONCEDO A LIBERDADE…
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