Processo 0000398-93.2026.5.21.0011
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000398-93.2026.5.21.0011 RECLAMANTE: JERFFESSON GENARIO DE OLIVEIRA FREITAS RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8294520 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Do pedido de Justiça Gratuita A parte autora postulou a concessão da justiça gratuita alegando expressamente a impossibilidade econômica para arcar com os custos do processo. A CLT, em redação conferida pela Lei 13.467/17, dispõe em seu artigo 790: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) §3° - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §4° - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O TST, com a Súmula 463, assegurou que essa comprovação pode ser feita por meio de declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Não há necessidade de comprovação específica quando se trata de pessoa física. Defiro, então, o benefício. Por conseguinte, afasto a impugnação da parte adversa. Da inépcia da inicial – ausência de indicação de valores Diz a reclamada que a petição inicial é genérica, sem apresentação detalhada de valores, não se sabendo ao certo como chegou ao montante vindicado. Sem razão, contudo. A petição inicial está acompanhada de planilha de cálculo às fls. 68/80, da qual consta o detalhamento de todos os pedidos formulados pela parte autora. A juntada de planilha de cálculo não é requisito da inicial, de onde se depreende que a parte autora foi além do que a lei exige. Rejeito. DO MÉRITO Das verbas rescisórias A parte reclamante alega que foi admitida pela reclamada em 18/01/2024 e dispensada sem justa causa em 10/12/2025. Sustenta que as verbas rescisórias não foram pagas. A reclamada nega a existência de verbas rescisórias pendentes. Afirma que, embora o reclamante sustente não ter recebido corretamente as parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa, todas as verbas devidas foram corretamente resolvidas. Aduz ainda que o aviso prévio foi cumprido na modalidade trabalhada, conforme documentação anexada e assinada pelo reclamante. Assim, requer a improcedência dos pedidos. O ônus da prova quanto ao pagamento das verbas rescisórias é da reclamada, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora e ante o princípio da aptidão para a prova. A comprovação do pagamento deve ser feita por meio do TRCT e respectivo comprovante de pagamento, o que não ocorreu na hipótese. Outrossim, o extrato analítico de fls. 16/17 mostra a ausência de depósito das competências de junho de 2025 até o fim do contrato. Por assim ser, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento das verbas discriminadas…
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