Processo 0000398-98.2022.5.05.0134
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000398-98.2022.5.05.0134 RECLAMANTE: JONILSON CONCEICAO BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa63490 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. RELATÓRIO C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. (Reclamada), nos autos da reclamação trabalhista movida por JONILSON CONCEICAO BATISTA DOS SANTOS (Reclamante), apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, sob os fundamentos consignados na promoção de ID. ce56a66. A Reclamante/Impugnada apresentou manifestação no Id.fc9c91e. Os autos foram remetidos a contadoria da vara para as informações pertinentes. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTOS 1) AUSÊNCIA DE AMPARO NO TÍTULO EXECUTIVO OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA INTERVALO INTERJORNADA. A Reclamada/Impugnante alega que por ausência no dispositivo do acórdão o intervalo interjornada não é devido pela reclamada. Sem razão. O acórdão deve ser interpretado de forma conjunta, fundamentação e dispositivo. Foi deferido o INTERVALO INTERJORNADA na fundamentação. "...O Reclamante faz jus ao pagamento do período suprimido do intervalo interjornada. Considerando a jornada reconhecida nesta oportunidade, havia supressão parcial do intervalo previsto no art. 66 da CLT, que foi o que o Reclamante afirma ter sido violado na inicial. Devido, pois, o pagamento do período suprimido, acrescido de 50%, sem integração (aplicação, por analogia, do art. 71, §4º, da CLT, na atual redação)...". Cálculo mantido. 2) INDEVIDA INCLUSÃO DE REFLEXOS EM DSR EXPRESSA VEDAÇÃO NO ACÓRDÃO. A Reclamada/Impugnante alega que é indevida a apuração de RSR sobre horas extras. Com razão. O acórdão afastou expressamente a apuração de RSR reflexo sobre horas extras. Cálculo retificado. 3) INCORREÇÃO NA BASE DE CÁLCULO INCLUSÃO DE VERBAS FICTÍCIAS (SOBREAVISO E PERICULOSIDADE). A Reclamada/Impugnante alega que não foram pagos nos contracheques de JANEIRO/2020 e FEVEREIRO/2020 o ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30% e o ADICIONAL DE SOBREAVISO 20%. Com razão. Inicialmente, os adicionais de periculosidade e sobreaviso têm natureza salarial e devem incorporar a base de cálculo das horas extras, quando pagas. O Reclamante/Impugnado lançou indevidamente valores nos meses de JANEIRO/2020 e FEVEREIRO/2020 que não foram efetivamente pagos, o que não pode prosperar. Cálculo retificado. 4) FGTS APURAÇÃO EM EXCESSO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS E SALÁRIO PAGO. A Reclamada/Impugnante alega que foi apurado o FGTS do vínculo sem respectivo deferimento e ainda apurado FGTS sobre verbas indenizatórias, tais como INTERVALO INTRAJORNADA e INTERVALO INTERJORNADA. Com razão. Não foi deferido o FGTS do vínculo, portanto indevido. Não se deve também incluir o INTERVALO INTRAJORNADA e o INTERVALO INTERJORNADA na base de cálculo do FGTS, porque são verbas indenizatórias. Deve-se apurar apenas o FGTS reflexo das verbas salariais. Portanto, deve ser removida a apuração do FGTS do vínculo, bem como a integração do INTERVALO INTRAJORNADA e do INTERVALO INTERJORNADA na base de cálculo do FGTS. Cálculo retificado. 5) REFLEXOS. A Reclamada/Impugnante alega que os reflexos devem ser corrigidos uma vez que as verbas principais sejam corrigidas. Com razão. Em razão do cálculo ser realizado no PJE- Calc, a correção é automática, mudando-se as verbas…
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