Processo 0000398-98.2023.5.10.0013
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0000398-98.2023.5.10.0013 AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000398-98.2023.5.10.0013 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A):Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ATEAM SANTOS PRACA ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF Juiz ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS EMENTA COMPLEMENTAR. ENTIDADE FECHADA NÃO PARTICIPANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Petição interposto pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, na qualidade de terceira interessada, contra decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF que, em fase de execução, determinou que a entidade de previdência complementar recebesse os valores correspondentes às contribuições decorrentes de verbas salariais reconhecidas em título executivo judicial, formado em processo do qual não participou. A Agravante alega que tal determinação viola os limites subjetivos da coisa julgada e o devido processo legal.II. Questão em discussão A controvérsia central consiste em definir se é juridicamente possível, na fase de execução, impor a uma entidade fechada de previdência complementar, que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, a obrigação de receber contribuições e, por consequência, assumir a responsabilidade por futuras repercussões em benefício previdenciário.III. Razões de decidir A decisão judicial transitada em julgado possui força de lei nos limites da lide e das questões decididas, vinculando apenas as partes que integraram a relação processual. A imposição de obrigações a terceiro que não participou do processo de conhecimento representa nítida violação aos limites subjetivos da coisa julgada, conforme dispõe o artigo 506 do Código de Processo Civil.A determinação para que a entidade de previdência privada receba contribuições retroativas não é um ato neutro, pois gera, como contrapartida, a expectativa e a potencial obrigação de revisar o benefício do participante. Tal encargo, de natureza patrimonial e atuarial complexa, não pode ser imposto sem que à entidade tenha sido garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de ofensa direta ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O regime de capitalização que rege a previdência complementar exige que a constituição de reservas se dê de forma planejada e ao longo do tempo, não sendo a simples entrada de valores a posteriori suficiente para garantir o equilíbrio atuarial do plano.IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para afastar a obrigação imposta à Agravante.Tese de julgamento:"1. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não podendo prejudicar ou beneficiar terceiros que não integraram a lide, conforme o artigo 506 do CPC. 2. É inexigível, em fase de execução, a imposição de obrigação a entidade de previdência complementar que não foi parte no processo de conhecimento, sob pena de violação aos…
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