Processo 0000399-03.2019.5.05.0033

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000399-03.2019.5.05.0033
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA AP 0000399-03.2019.5.05.0033 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR AGRAVADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000399-03.2019.5.05.0033 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO (TEMA 1118/STF) E QUANTO AO IMPOSTO DE RENDA (ART. 158, I, DA CF E TEMA 1130/STF). VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Salvador em face de acórdão que, em sede de Agravo de Petição, negou provimento ao recurso e manteve a decisão que rejeitou os embargos à execução, versando sobre inexigibilidade do título (Tema 1118/STF), benefício de ordem, índice de correção monetária e imposto de renda sobre honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão embargado quanto à transcrição do trecho do título executivo apto a afastar a tese de inexigibilidade fundada no Tema 1118/STF; (ii) estabelecer se há omissão quanto ao pronunciamento sobre o art. 158, I, da Constituição Federal e o Tema 1130/STF, no que tange à destinação do produto da arrecadação do imposto de renda ao ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de inexigibilidade do título à luz do Tema 1118/STF, assentando que a responsabilidade subsidiária do ente público não se fundou exclusivamente na inversão do ônus da prova, mas em nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva, inexistindo vício a sanar. 4. A exigência de transcrição literal do trecho do título executivo do conhecimento (já acobertado pela coisa julgada) extravasa os estreitos limites dos embargos de declaração, traduzindo inconformismo com a conclusão e pretensão de rediscussão. 5. O acórdão se manifestou expressamente sobre o art. 158, I, da Constituição Federal e sobre o Tema 1130 do STF, reconhecendo a titularidade do ente municipal sobre as receitas de IRRF, mas concluindo pela compatibilidade da decisão agravada com o art. 46 da Lei nº 8.541/92, no que toca à operacionalização da retenção. 6. Não se faz necessária a manifestação expressa sobre todas as questões jurídicas debatidas no processo, uma vez que as questões suscitadas pela parte recorrente foram devidamente analisadas e fundamentadas no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão a ausência de transcrição literal de trechos do título executivo já transitado em julgado, quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a tese recursal e indica os fundamentos pelos quais não vislumbra ofensa ao Tema 1118/STF. 2. Não há omissão quando o acórdão se pronuncia, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal, sobre os dispositivos legais e os precedentes invocados pela parte, sendo descabido, na via integrativa, rediscutir a conclusão adotada. Dispositivos…

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