Processo 0000399-06.2025.5.11.0201

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000399-06.2025.5.11.0201
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA RORSum 0000399-06.2025.5.11.0201 RECORRENTE: MOISES SANTOS DA SILVA RECORRIDO: OTACILIO DA SILVA SIQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0add178 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   RORSum 0000399-06.2025.5.11.0201 - 2ª Turma     Recorrente:   Advogado:   1. MOISÉS SANTOS DA SILVA SIDOMAR FERNANDES VIEIRA (AM19933)   RECURSO DE: MOISÉS SANTOS DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 08/04/2026 - Id 6fee981; Recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 90174f0). Representação processual regular (Id 9bcd61c). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 58fbb52).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA   Alegações: - contrariedade à Súmula nº 16 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.   A Parte Recorrente busca a reforma do Acórdão regional para que seja reconhecida a nulidade da citação e, por conseguinte, da revelia decretada. Sustenta que a citação foi realizada em endereço diverso de sua residência efetiva e que a entrega a terceiro não garante sua ciência, especialmente em razão de sua condição de trabalhador rural em isolamento. Alega que a Decisão regional, ao validar o ato citatório, ignorou as peculiaridades do caso e aplicou de forma inadequada o entendimento sumulado do TST, esvaziando o direito à prova em contrário do não recebimento da comunicação.   Fundamentos do Acórdão recorrido (Id 58fbb52): "(…) O mandado de citação para comparecimento à audiência inaugural (id e68f61f) foi expedido para o endereço: RUA VALE DA BENCAO, 1084, VALE VERDE, MANACAPURU/AM - CEP: 69403-616. Neste endereço, o reclamado foi notificado por meio do seu cunhado, Leandro Gomes, conforme consta da Certidão do Oficial de Justiça: "CERTIDÃO DE DEVOLUÇÃO DE MANDADO ID do mandado: e68f61f Destinatário: MOISES SANTOS DA SILVA Certifico eu oficial de justiça abaixo assinado, que no dia 14 de julho de 2025, estive presente no endereço descrito no mandado, e notifiquei o destinatário do mandado através do cunhado do mesmo, senhor Leandro Gomes, que tomou ciência do conteúdo do mandado como consta no documento anexo e se comprometeu de entregar o presente mandado ao seu destinatário respectivo, uma vez que o mesmo não estava no endereço no momento da diligência ." Trata-se do mesmo endereço indicado pelo relatório do SPC/SERASA Brasil (id d9301df) juntado pelo reclamante. Além disso, o próprio reclamado declarou perante a Justiça Eleitoral que possuía dois bens: um barco com motor e uma casa de alvenaria em Manacapuru (id 6c336c2). Estas informações corroboram a informação de que o endereço no qual o reclamado foi notificado é o de sua residência. Por outro lado, as declarações juntadas pelo reclamado a fim de comprovar que reside em outra localidade (Comunidade Vila União, s/n, Alto Rio Manacapuru, Zona Rural, CEP 69.425-000, Caapiranga/AM) não cumprem a finalidade pretendida. A primeira se trata de certidão eleitoral na qual apenas consta que o município de Caapiranga é o seu domicílio eleitoral e a sua ocupação é a de Agricultor…

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