Processo 0000399-06.2026.5.14.0001

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000399-06.2026.5.14.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000399-06.2026.5.14.0001 RECLAMANTE: ADELSON FERREIRA LIMA RECLAMADO: S C R DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bc903d proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A parte autora distribuiu a presente reclamação trabalhista de forma equivocada a uma das varas do trabalho do Polo Regional de Porto Velho, embora tenha descrito em sua petição inicial o juízo da vara do trabalho de Ji-Paraná, motivo pelo qual deveria ter escolhido por ocasião da distribuição o Polo Regional do Cone Sul. Nesse sentido, é importante citar que o artigo 2º, inciso II, da Resolução Administrativa nº 29, de 30 de abril de 2025, deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, prescreve o seguinte: Art. 2º Fica alterada a competência territorial das unidades judiciárias de 1º grau do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, nos seguintes termos: I – A competência territorial das Varas do Trabalho de Porto Velho/RO, de Ariquemes/RO, de Buritis/RO, de Guajará-Mirim/RO e de Machadinho d’Oeste/RO passa a abranger todos os Municípios e Distritos dessas localidades, ficando tais unidades jurisdicionadas ao Fórum Regional de Porto Velho/RO; II – A competência territorial das Varas do Trabalho de Ji-Paraná/RO, de Jaru/RO, de Ouro Preto do Oeste/RO, de Cacoal/RO, de Pimenta Bueno/RO, de Vilhena/RO, de Colorado do Oeste/RO, de Rolim de Moura/RO e de São Miguel do Guaporé/RO passa a abranger todos os Municípios e Distritos dessas localidades, ficando tais unidades jurisdicionadas ao Fórum Regional do Cone Sul/RO; III – A competência territorial das Varas do Trabalho de Rio Branco/AC, Cruzeiro do Sul/AC, Epitaciolândia/AC, Feijó/AC, Plácido de Castro/AC e Sena Madureira/AC passa a abranger todos os Municípios e Distritos dessas localidades, ficando tais unidades jurisdicionadas ao Fórum Regional de Rio Branco/AC; Além disso, o § 5º do art. 63 do CPC, incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, dispõe o seguinte: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício". Nesse caso concreto, embora não seja o caso de prática abusiva, mas de evidente equívoco na distribuição, decido declinar da competência e determinar a redistribuição da presente reclamação trabalhista a uma das varas do trabalho do Polo Regional do Cone Sul. Cumpra-se com celeridade.  PORTO VELHO/RO, 13 de julho de 2026. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADELSON FERREIRA LIMA

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