Processo 0000399-08.2024.5.05.0492

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000399-08.2024.5.05.0492
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ilhéus
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATSum 0000399-08.2024.5.05.0492 RECLAMANTE: LUCIANO SANTOS COSTA RECLAMADO: MENEZES E MATOS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fce44b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação trabalhista ajuizada por LUCIANO SANTOS COSTA contra MENEZES E MATOS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA para condenar a reclamada a: a) pagar ao reclamante: adicional de insalubridade em grau médio, conforme NR 15, à razão de 20% do salário mínimo, durante todo o vínculo; integração do adicional de insalubridade nas parcelas de horas extraordinárias e DSR sobre horas extraordinárias pagos, 13º salários pagos, férias vencidas com 1/3 e FGTS (que deve ser depositado na conta vinculada do reclamante); b) pagar os honorários periciais definitivos de R$ 1.500,00, sob pena de execução; c) honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5% do valor total da condenação. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$537,50 e suspendo sua exigibilidade. Apure-se em regular liquidação de sentença por cálculos, observando-se a evolução salarial do reclamante e a dedução dos valores pagos e comprovados a mesmo título, nos limites da fundamentação acima. Juros de mora e correção monetária na forma da lei. A correção monetária deverá observar como época própria o índice do mês de ocorrência do fato gerador da obrigação, conforme Súmula 381/TST. Na fase pré-judicial, prevalece a aplicação do IPCA-E e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, de acordo com a decisão definitiva do STF proferida nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021. As parcelas deferidas nesta sentença sofrerão a incidência da contribuição previdenciária, com exceção daquelas previstas no §9º do art. 28 da lei n. 8.212/91. Os descontos previdenciários ficam autorizados e deverão ser realizados mês a mês. O teto de contribuição deve ser respeitado, porque a obrigação relativa a esse encargo recai sobre ambas as partes, em razão do seu caráter de ordem pública e de acordo com a lei n.º 8.212/91, regulamentada pelo Dec. n.º 3.048/99, bem como os arts. 43 e 44 da lei n. 8.620/93, e ainda as disposições dos arts. 78 a 92 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT). Quanto ao Imposto de Renda, será utilizada a tabela em vigor à época da execução. As reclamadas devem comprovar os recolhimentos no prazo legal, nos termos do art. 46 da lei n.º 8541/92 e dos arts. 71 e 72 da Consolidação de Provimentos da CGJT. Custas processuais de R$200,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$10.000,00, atualizável até a data do efetivo pagamento. Intimem-se. Transitada em julgado. Cumpra-se. Nada mais. PATRICIA MAYRA LEO DAMASCENO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MENEZES E MATOS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA

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