Processo 0000399-09.2026.5.13.0009
TRT13 • Homologação da Transação Extrajudicial
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE HTE 0000399-09.2026.5.13.0009 REQUERENTES: ALLAN FERREIRA BRITO REQUERENTES: RAYO - INSTALACOES E MANUTENCOES ELETRICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39e16fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Trata-se de Ação de Homologação de Acordo Extrajudicial, na forma do art. 855-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, em que os requerentes ALLAN FERREIRA BRITO e RAYO - INSTALAÇÕES E MANUTENÇÕES ELÉTRICAS LTDA pretendem a celebração de acordo, com a quitação integral do contrato de trabalho que perdurou de 25/03/2024 a 19/03/2026. Destaco que a homologação judicial de acordo extrajudicial, prevista no artigo 855-B da CLT, não substitui o cumprimento das formalidades rescisórias do art. 477 da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, que estabelece procedimentos específicos para a rescisão do contrato de trabalho, não sendo possível às partes utilizar a jurisdição voluntária como meio de validação de ruptura contratual. Tal situação não se enquadra no escopo do dispositivo que possibilita a homologação de transação judicial na Justiça do Trabalho, que visa à solução consensual de conflitos trabalhistas pré-existentes. Observo que os requerentes ajustaram a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa mediante o pagamento da importância de R$ 4.520,09, equivalente ao valor líquido descrito no TRCT (ID. c6747eb), no qual constam as seguintes verbas: saldo de salário de 19 dias, 13º salário proporcional (3/12), férias vencidas, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e suas repercussões no 13º salário e nas férias, diferença de salários, diferença de férias e diferença de 1/3 de férias. Contudo, na petição inicial, constato que as partes consignaram as parcelas componentes da transação, inserindo, além das férias indenizadas e do aviso prévio indenizado, títulos não integrantes do termo rescisório, a exemplo de "danos morais", "multa do art. 477", "multa de 40% do FGTS" e "honorários advocatícios", sem a devida consignação do montante devido a cada uma das verbas. Ademais, não foi discriminado o valor referente à multa de 40% do FGTS a ser depositada na conta vinculada do requerente Allan Ferreira Brito. Ainda, não houve qualquer indicação de retenção de honorários advocatícios do montante do acordo para justificar sua inserção no rol das parcelas objetos da avença. Entendo que tais circunstâncias não atendem aos requisitos de legalidade exigidos para a homologação judicial. A legislação estabelece critérios objetivos para a quitação das parcelas contratuais, sendo imperativa a demonstração precisa, sem margem para dúvidas, dos títulos e dos valores integrantes do acordo, a fim de se verificar a efetiva correspondência entre o montante pago e os títulos devidos, observados os parâmetros legais mínimos. Ante o exposto, notadamente em virtude da flagrante incompatibilidade entre as parcelas discriminadas no TRCT e os títulos citados na petição inicial como integrantes do acordo, INDEFIRO o pedido de homologação da transação extrajudicial formulado por ALLAN FERREIRA BRITO e RAYO - INSTALAÇÕES E MANUTENÇÕES ELÉTRICAS LTDA, com base nos fundamentos supracitados. Concedo ao requerente ex-empregado o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Custas processuais no montante de R$ 90,40, calculadas sobre o valor da causa (R$…
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