Processo 0000399-12.2025.5.23.0091
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MIRASSOL D OESTE ATOrd 0000399-12.2025.5.23.0091 RECLAMANTE: SOLANGE FIGUEIREDO SOBRINHO FURTADO RECLAMADO: ASSOCIACAO PRO SAUDE DE QUATRO MARCOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6e9fe9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro prescritas as pretensões das parcelas vencidas e exigíveis anteriores a 10/03/2020, inclusive quanto às pretensões relativas aos depósitos de FGTS, julgo, no particular, extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, II, do CPC; reconheço o vínculo empregatício mantido entre as partes a partir de 01/02/2020 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por SOLANGE FIGUEIREDO SOBRINHO FURTADO em face de ASSOCIAÇÃO PRÓ SAÚDE DE QUATRO MARCOS e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS, para condenar as Rés, a segunda de forma subsidiária, nas seguintes obrigações de fazer/pagar: Expedir alvará para habilitação no programa de seguro desemprego e liberação de FGTS;Saldo de salário (20 dias), férias integrais 2023/2024, férias proporcionais 2024/2025 (6/12), todas acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado (45 dias), depósitos de FGTS e indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS realizados durante o contrato de trabalho e bem sobre todas as verbas reconhecidas nesta sentença;Abono no valor de R$ 200,00 nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020 e cestas básicas mensais a partir de 10/03/2020, conforme fundamentação;Diferenças salariais relativas aos salários normativos estabelecidos nas convenções coletivas de CCTs 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2025 e reflexos, na forma da fundamentação;Abono, na forma do previsto em CCT 2023/2025, e diferenças entre os salários pagos, conforme contracheques juntados, a partir de novembro de 2023 e o salário correspondente ao piso de técnico de enfermagem, no valor de R$ 3.325,00.Depósito de FGTS e indenização de 40%, nos termos da fundamentação;Multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT;Adicional de insalubridade em grau máximo de 40% de 10/03/2020 a 20/03/2025 e reflexos, nos termos da fundamentação;Pagamento de uma hora diária de intervalo intrajornada com adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, sem reflexos;Adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas entre 22h e 5h, no período imprescrito de 10/03/2020 a 25/03/2020, observada a hora noturna reduzida (art. 73, §1º, da CLT);Entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à autora, constando a informação acerca da exposição ao agente insalubre biológico, nos exatos moldes da conclusão do laudo pericial, no período imprescrito, de 10/03/2020 a 20/03/2025, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em benefício da reclamante, sem prejuízo de tutela específica. Condeno a Reclamada a proceder, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da sentença, a promover a retificação do contrato de trabalho na CTPS da Autora, consignando as seguintes informações: Data de admissão: 01/02/2020; Data do aviso prévio: 20/03/2025; Data do efetivo desligamento: 04/05/2025; Motivo do desligamento: Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador. Comino multa no valor R$ 2.000,00 para o caso de…
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