Processo 0000399-14.2026.5.05.0532

TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000399-14.2026.5.05.0532
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS CumPrSe 0000399-14.2026.5.05.0532 REQUERENTE: ROGELIO GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: BAHIA ETANOL HOLDING S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f444d92 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença com pedido de tutela de urgência formulado pelo exequente, visando à imediata efetivação de obrigações de fazer decorrentes da sentença, bem como a liberação de FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora haja sentença favorável ao exequente, verifica-se que a matéria encontra-se submetida à instância recursal, não havendo, neste momento processual, elementos suficientes que justifiquem a antecipação dos efeitos executivos pretendidos em sede de tutela de urgência, sobretudo diante das limitações próprias do cumprimento provisório de sentença. Ademais, as medidas pleiteadas envolvem providências que demandam a prévia observância do contraditório e do devido processo legal, especialmente no que se refere à imposição de obrigações de fazer com fixação de astreintes e à substituição da atuação da reclamada por determinação judicial direta. Ressalte-se, ainda, que o cumprimento provisório da sentença segue rito próprio, com previsão de intimação da parte executada para cumprimento das obrigações, não sendo a tutela de urgência o meio adequado para antecipar, de forma ampla e irrestrita, atos executivos sem a devida formação do contraditório. Dessa forma, ausentes, neste momento, os requisitos legais para a concessão da medida, impõe-se o indeferimento do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Prossiga-se com o regular processamento do cumprimento provisório de sentença, com a intimação da executada para cumprimento das obrigações, nos termos da legislação aplicável. Intimem-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 20 de abril de 2026. HERIKA MICHELY CARRITILHA DE AQUINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROGELIO GOMES DOS SANTOS

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