Processo 0000399-17.2020.8.08.0006

TJES • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0000399-17.2020.8.08.0006
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000399-17.2020.8.08.0006 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) INTERESSADO: RAFAEL MATOS PIRES INTERESSADO: BUANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, SEBASTIAO AUGUSTO BUANI, MAELY ROCHA LUIZ Advogado do(a) INTERESSADO: DHAYGLYSTH VIANNA PEREIRA GOMES - ES14659 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica instaurado por RAFAEL MATOS PIRES em face de BUANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, SEBASTIÃO AUGUSTO BUANI e MAELY ROCHA LUIZ, distribuído por dependência aos autos da ação principal nº 0000823-40.2012.8.08.0006. O autor narra, resumidamente, que ajuizou ação de indenização por dano material contra a sociedade empresária BUANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME no ano de 2012, culminando em condenação transitada em julgado e na instauração da fase de cumprimento de sentença. Relatou que a empresa foi encerrada irregularmente em 13/05/2014, ou seja, após o ajuizamento da ação originária, sem a devida liquidação de ativos e sem a satisfação do débito, configurando, segundo sustenta, fraude à execução. Afirma que as tentativas de localização de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica resultaram infrutíferas. Com base nesses fatos, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade e a inclusão dos sócios SEBASTIÃO AUGUSTO BUANI e MAELY ROCHA LUIZ no polo passivo da execução, a fim de viabilizar o redirecionamento do cumprimento de sentença ao patrimônio pessoal dos sócios. Fundamentou o pedido no art. 50 do Código Civil, nos arts. 133 a 137 do CPC e no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. No decorrer do processo, foram envidados diversos esforços para a citação pessoal dos requeridos, todos infrutíferos. Os mandados expedidos retornaram sem cumprimento. Esgotadas as tentativas de localização, foi proferida decisão determinando a citação dos réus por edital (ID 37680133), o qual foi devidamente expedido (ID 44914636). Decorrido o prazo editalício sem manifestação voluntária das partes requeridas, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar no feito na qualidade de Curadora Especial. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (ID 68694287). Em sua defesa, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ressaltou a prerrogativa de contagem de prazos em dobro e pugnou pela total improcedência dos pleitos autorais, amparando-se na inexigibilidade do ônus de impugnação específica ao curador especial. Oportunizada a fase de especificação de provas (Despacho ID 72543665), a Curadoria Especial informou não possuir interesse na produção de novas provas (ID 74751912). A parte autora, de igual modo, informou não haver outras provas a produzir, destacando que os elementos documentais já carreados (como a baixa irregular da empresa, ausência de bens e contratos sociais demonstrando a integralização de capital por imóveis) são robustos e suficientes para o acolhimento do pedido (ID 76206433). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Feito o relato inicial do caso, passo a analisar a pretensão deduzida em Juízo, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, expondo abaixo as…

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